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Notícias / Judiciário

14/06/2020 às 08:52

Estado deve indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão para filho de pintor morto em presídio

Detento foi encontrado morto em sua cela, no CRC, e família alegou que Estado falhou em garantir sua integridade física

Camilla Zeni

Estado deve indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão para filho de pintor morto em presídio

Foto: Agência Brasil

O Estado tem a obrigação de garantir a segurança dos presos que estão custodiados em suas penitenciárias. Por isso, também, não há como fugir da responsabilidade pela morte de um preso, que foi encontrado enforcado em sua cela, no Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC).

O caso aconteceu em maio de 2014, quando o preso aguardava transferência para uma unidade prisional de Campo Grande (MS). Segundo o processo, movido pela companheira da vítima, o homem estava preso provisoriamente e trabalhava na costura de bolas de futebol dentro do CRC, enquanto aguardava a mudança de unidade.

No processo não consta qual crime o homem cometeu. Contudo, segundo a Justiça, ele era pintor e seria o responsável por manter o sustento da família. Mesmo depois de preso, ele enviava o dinheiro que recebia com os trabalhos no CRC para que a mulher pudesse ajudar na criação do filho do casal, que era menor de idade.

Depois da morte do detento, a família entrou com uma ação de reparação por danos morais e materiais, em nome do filho do casal. A mulher destacou o abalo emocional sofrido pela família e pediu que o Estado fosse condenado a indenizá-los e ainda ao pagamento de uma pensão vitalícia, considerando que o marido deveria ter sido protegido pelo Estado.

O pedido foi aceito pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, em 2017. Ele concordou que houve falha, por parte do Estado, no dever de zelar pela segurança do detento e por isso, o condenou ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais e a uma pensão de 2/3 do salário mínimo, até que o menor completasse 25 anos. Os valores ainda deveriam ser atualizados com juros de mora e correção monetária.

Desde então o Estado tem recorrido da sentença. Ele alega que não há dano moral, justificando que a morte foi culpa exclusiva da vítima, considerando o caso como um suicídio. Também pediu que não precisasse pagar pensão e a redução do valor de indenização.

Os argumentos, contudo, não convenceram. Em análise a um novo recurso, na última quarta-feira (9), a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação.

O relator do processo, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, destacou que o Estado poderia ter evitado a morte da vítima, mas se omitiu no dever de agir. Ele lembrou ainda que os agentes carcerários têm a obrigação de vigiar as celas, justamente para resguardar a integridade física dos segregados.

"Desse modo, é inegável que a conduta omissiva praticada pelo Estado causou ao apelado dano moral puro, consubstanciado na dor e sofrimento decorrente da perda do pai, devendo a indenização ser mantida", decidiu.
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