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30/06/2020 às 17:13

Conselheiros contratam auditoria independente e alegam irregularidade em dados do TCE

O laudo técnico-jurídico apontou que na auditoria realizada pelos técnicos do TCE existem falhas, já que contratos envolvendo tecnologias possuem especificidades

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Conselheiros contratam auditoria independente e alegam irregularidade em dados do TCE

Foto: Secom-MT

Uma auditoria independente contratada pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), José Carlos Novelli e Waldir Teis, aponta irregularidades em auditoria realizada pelos auditores do Tribunal. A auditoria realizada a pedido da conselheira Jaqueline Jacobsen, substituta de Novelli, apontou a existência de um superfaturamento em contratos de tecnologia de informação na ordem de R$ 137 milhões.
 
De acordo com o laudo técnico-jurídico produzido pelo advogado e perito em engenharia eletrônica  e tecnologia, Luis Eduardo Coimbra, na auditoria realizada pelos técnicos do TCE existem diversas falhas, uma vez que contratos que envolvem tecnologias possuem especificidades singulares e diretrizes específicas, ignoradas pelos técnicos em seus apontamentos.
 
“A métrica de “Análise por Pontos de Função” (ainda: APF ou FPA) não é, por si só́, indicativo de complexidade ou custo de produção de um software, eis que analisa os sistemas de informação sob a perspectiva do usuário e do tamanho funcional do aplicativo, não guardando correlação automática, direta e/ou necessária com tais parâmetros”, explica o relatório.

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O parecer alega ainda que a Representação de Natureza Interna sobre os contratos de tecnologia, produzida pela conselheira substituta foi superficial, uma vez que “o software, perante o ordenamento jurídico, insere-se no universo da propriedade intelectual, possuindo traços de direito autoral e de propriedade industrial. É, em regra, bem infungível.

Para fins de licenciamento, há ampla liberdade do titular dos direitos autorais em estabelecer todos os limites da licença, em especial em relação ao prazo de validade, da quantidade de usuários ou computadores em que é instalado, de acessos simultâneos, de restrições, com ou sem a cessão do código-fonte, e assim por diante”, esclarece.
 
O perito aponta que dada essa subjetividade do valor do software, inexiste, em regra, parâmetro objetivo para a aferição de sobrepreço ou superfaturamento em relação a licenças e serviços correlacionados à licença. “Neste campo específico, a atualidade/obsolescência da tecnologia, bem como seus parâmetros de preço podem modificar-se de maneira dramática em um espaço curto de tempo”, diz relatório.

“No caso concreto, se está a auditar contratos que podem ter sido formados há quase uma década e é impossível analisar estes contratos com as lentes da realidade de 2019/2020”.
 
“Deve ser apontado um equívoco de premissa: o objeto do contrato não abrange somente o licenciamento, mas também a prestação de serviços de manutenção e de capacitação. Estes itens do contrato compõem – inequivocamente – prestações continuas, de necessidades permanentes e de obrigações de fazer, preenchendo, portanto, os exatos requisitos elencados pela lei e pela doutrina para a sua prorrogação”.
 
Segundo Coimbra, produtos e serviços de TI são submetidos a chamada ‘Lei de Moore’, segundo a qual a capacidade de processamento e armazenamento dobra, em média, a cada 18 meses, ‘mantendo-se o custo praticamente inalterado’.
 
Laudo pericial  
O parecer jurídico informa ainda que a RNI alegou deliberadamente falhas na operação do sistema, porém não apresentou laudo pericial das máquinas que rodam o software.

“Há, entretanto, peculiaridades no caso concreto: a controvérsia, em vários pontos, gravita em torno do correto e adequado funcionamento de sistemas informatizados. E é intuitivo que este funcionamento somente pode ser comprovado mediante prova de natureza técnica in re ipsa, preferencialmente o exame pericial, recaindo sobre o próprio objeto da controvérsia.

 
Da assessoria
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