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Notícias / Judiciário

29/07/2020 às 07:43

Justiça condena servidora que forjou documentos para ganhar estabilidade na Assembleia

A servidora usou declaração de prefeitura para averbar tempo de serviço e se aposentar, mas INSS teria negado que a mulher trabalhou em prefeitura

Camilla Zeni

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, declarou nulo o procedimento que deu a uma ex-servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) estabilidade funcional. Segundo o Ministério Público, responsável pela denúncia, ela teria forjado documentos para conseguir se manter no cargo.

A denúncia dá conta de que uma trabalhadora teria entrado no serviço público como Oficial de Apoio Legislativo, o que seria equivalente ao cargo de Técnico Legislativo de nível médio nos dias atuais. No entanto, ela foi reenquadrada ilegalmente como Técnico Legislativo de nível superior, por meio de uma portaria de 2002, sendo que em 2003 novo ato administrativo reafirmou a mudança.

O Ministério Público explicou que os cargos são distintos, assim como as funções e remunerações, e que não é possível a mudança entre eles por mero ato administrativo. Seria necessário, nesse caso, aprovação em concurso público, conforme previsto na Constituição Federal.

Não bastasse o reenquadramento irregular, que, segundo as investigações, aconteceram porque a servidora concluiu o nível superior durante a vida profissional, ela teria ainda usado documentos forjados para conseguir averbação no tempo de serviço.

Consta do processo que foram averbados tempos de serviço supostamente prestados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e na Prefeitura de Acorizal, os quais foram considerados para a declaração de estabilidade no serviço público. Contudo, a Prefeitura de Acorizal garantiu que ela nunca teve vínculo empregatício com o município, e a informação foi comprovada por extrato previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

O Ministério Público observou ao final, que, de qualquer forma, a servidora sequer faz jus ao benefício de estabilidade extraordinária, porque ela não cumpriu o tempo mínimo de cinco anos de trabalho ininterruptos prestados ao poder público. Essa condição é conferida pelo artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão da promulgação da Constituição Federal em 1988, que alterou o regime de servidores públicos. A servidora teria entrado na Assembleia apenas em junho de 1985.

Essas irregularidades, que retiram o direito de estabilidade da servidora, foram identificadas pela juíza. Vidotti observou que "o serviço eventualmente prestado em outro ente não pode ser aproveitado, pois configuraria transposição, o que também é totalmente vedado pela CF/88".

A juíza observou que, ainda que houvesse boa-fé por parte da servidora, como ela alegou no processo, não é possível manter a estabilidade extraordinária conferida a ela, e nem mesmo efetivação do vínculo, de forma que, portanto, ela não poderia ser investida em nenhum cargo e nem mesmo enquadrada em planos de carreira dentro da Assembleia.

A servidora foi condenada ao pagamento das custas processuais, e teve, portanto, sua estabilidade Excepcional anulada, de forma que o ISSSPL, responsável pelo pagamento das previdências na Assembleia, deve suspender o repasse da aposentadoria da servidora em até 15 dias, sob risco de multa diária de R$ 5 mil.

Ela poderá recorrer dessa decisão no Tribunal de Justiça.
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