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Notícias / Judiciário

04/08/2020 às 07:09

Servidora da AL aposentada há 23 anos perde estabilidade no serviço público e proventos

Juíza Célia Regina Vidotti anulou o ato que lhe concedeu a indevida estabilidade e também suspendeu sua aposentadoria.

Eduarda Fernandes

Servidora da AL aposentada há 23 anos perde estabilidade no serviço público e proventos

Assembleia Legislativa

Foto: Giuseppe Feltrin / Leiagora

Aposentada desde 1998, a servidora da Assembleia Legislativa E. de S. D. perdeu a estabilidade no serviço público. Em decisão proferida na sexta-feira (31), a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e anulou o ato que lhe concedeu a indevida estabilidade e também suspendeu sua aposentadoria.

A servidora ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais. Conforme a decisão, a Assembleia Legislativa e o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso (ISSSPL) deverão ser intimados para que, no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento de qualquer remuneração, subsídio ou similar proveniente e decorrente dos atos declarados nulos, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil.

O autor da ação foi o Ministério Público Estadual (MPE). O objetivo era declarar a nulidade dos atos que concederam à servidora o indevido enquadramento em cargo efetivo, a indevida estabilidade excepcional no serviço público e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes que a beneficiaram com a aposentadoria no cargo de “Técnico de Apoio Legislativo”.

O MPE diz que foi instaurado um inquérito civil para apurar as circunstâncias em que E. teria se estabilizado e se tornado efetiva no serviço público estadual, havendo notícias de que ela não faria jus ao direito, por não preencher os requisitos constitucionais. Assevera que no curso da investigação constatou­-se que ela, de fato, foi estabilizada irregularmente, sem a prévia aprovação em concurso público e, em dissonância às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso e das Leis Complementares Estaduais n.º 04/90 e 13/1992.

Segundo a certidão de vida funcional, a servidora ingressou na Assembleia em 10 de fevereiro de 1979, para o exercício do cargo comissionado de “secretária da presidência”. Desde então, passou por vários cargos em comissão até que em 1º de maio de 1994 foi enquadrada no cargo de carreira de “técnico de apoio Legislativo”, como advogada. Depois, foi “ilegalmente declarada estável no serviço público”, relata o MPE. Após a declaração de estabilidade, em 14 de janeiro de 1998 ela se aposentou com proventos proporcionais, no cargo efetivo de “técnico de apoio Legislativo”.

“Ratifica que além da estabilização irregular no serviço público, a requerida E. foi beneficiada ilegalmente com enquadramentos, progressões, promoções e outros benefícios próprios de servidores públicos efetivos, culminando com a sua aposentadoria no cargo de ‘Técnico de Apoio Legislativo’, cita o órgão ministerial.

Contestação
O Instituto e a Assembleia alegaram a ocorrência da decadência e/ou da prescrição do caso. Admitiram que a declaração de estabilidade no serviço público, supostamente, não poderia ter sido concedida, visto que não preenchia os requisitos exigidos, mas ponderaram que os gestores da Administração Pública o Legislativo, na época da estabilização, tiveram entendimento diverso, que se reputava lícito e legítimo, o que afasta a alegada má­-fé da servidora.

Sustentaram que “em razão do decurso do tempo, se perfaz a clara concretização da situação jurídica posta, tendo em vista que a materialização do ato de estabilidade possui mais de 23 anos”.

A servidora aposentada, por sua vez, alegou inexistir qualquer irregularidade no ato que concedeu a estabilidade à requerida Elza, uma vez que esta foi admitida no serviço público antes de 1983, permanecendo até a concessão da estabilidade extraordinária.

Decisão
Para a magistrada, não há que se falar em prescrição. Na decisão Vidotti explica que todas as normas ou atos administrativos que estão em desacordo com os princípios constitucionais não se consolidam na ordem jurídica e podem, a qualquer momento, independentemente do transcurso do tempo, ser considerados nulos por decisão judicial. “Isso se deve em virtude do vício de inconstitucionalidade que contamina gravemente os atos, e assim, passam a não se submeter a prazo decadencial ou prescricional”.

Neste sentido, a magistrada aponta que E. jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que os cargos ocupados por ela, entre os anos de 1983 e 1988, tinham natureza exclusivamente comissionada, cujo tempo de serviço não pode ser computado, para os fins de estabilidade no serviço público.

Por se tratar de uma decisão de primeiro grau, cabe recurso.

 
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