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Notícias / Judiciário

10/08/2020 às 12:09

Toffoli nega pedido de Mauro Mendes para barrar nomeação de aprovados em concurso

Governador de MT alegou dificuldade financeira e limite prudencial de servidores para pedir que o STF suspendesse as decisões que o obrigam a dar posse a aprovados em concurso

Camilla Zeni

Toffoli nega pedido de Mauro Mendes para barrar nomeação de aprovados em concurso

Foto: TJMT

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do governo de Mato Grosso para barrar nomeação de mais de 35 pessoas em diferentes Pastas do Executivo. 

O governador Mauro Mendes (DEM) explicou que a justiça estadual concedeu diversas liminares no sentido de determinar a posse de candidatos que haviam sido aprovados em concursos públicos anteriores, dentro do número de vagas.

Ele argumentou que, contudo, desde 2019 o Estado enfrenta dificuldade financeira, comprovada por decretos de calamidade financeira expedidos e prorrogados ao longo do ano. Disse ainda que a chegada da pandemia da covid-19 neste ano contribuiu para um agravamento da situação. 

Consta do pedido ao STF que, em razão da calamidade, o governo está impedido de fazer novas nomeações, o que também acaba fazendo ele descumprir as decisões judiciais. Ele apresentou ainda que foi aprovada Lei Complementar n. 614/2019, que suspende os prazos de validade de concursos públicos já homologados e observou que Mato Grosso está no limite prudencial de contratação de servidores.

Toffoli, ao analisar o caso, apontou que a suspensão dos efeitos de decisões concedidas em mandados de segurança só pode ser feita em caso de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Ponderou que, de fato, em uma primeira análise o fato de que o governo foi obrigado a fazer as nomeações durante o estado de calamidade financeira pode se configurar risco. 

"Contudo, deve-se destacar que muitas das referidas decisões concessivas de segurança fundaram-se em precedente específico desta Suprema Corte, o qual determinou que, para fazer oposição ao direito líquido e certo à nomeação, há necessidade de demonstração, pelo ente público, de que o fato impeditivo seria efetivamente dotado de superveniência, imprevisibilidade, necessidade e gravidade, o que, segundo o entendimento então adotado, não teria ocorrido, nas hipóteses então em apreciação", continuou Toffoli.

O ministro observou que o estado não comprovou que a situação que o colocou próximo ao limite prudencial de contratação de servidores, como ele havia alegado também, foi percebida depois que os concursos já estavam em andamento, de forma que o Estado tem que cumprir com a determinação judicial.

A decisão que negou seguimento à Suspensão de Segurança n. 5417 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (10).
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1 comentário

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  • Eusébio da cunha 10/08/2020 às 00:00

    ISSO AI STF AQUI EM MT TEM VAGAS DE CONCURSOS PUBLICOS DE SOBRA ESSE GOVERNADOR QUE FICA COM CONVERSA FIADA ... MM NUNCA MAIS..

 
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