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Notícias / Judiciário

20/08/2020 às 08:36

Ministro acolhe recurso de Lucimar e anula multa por benefício em IPTU às vésperas de eleição

A prefeita foi denunciada por outro partido político, que alegou que ela teria infringido legislação eleitoral

Camilla Zeni

Ministro acolhe recurso de Lucimar e anula multa por benefício em IPTU às vésperas de eleição

Foto: Assessoria

O ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu a um recurso especial da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), e afastou uma multa que lhe havia sido aplicada por suposta conduta vedada em período eleitoral.

O caso teria acontecido nas vésperas das eleições de 2016, da qual Lucimar sagrou-se vencedora. Na época, a prefeita teria autorizado prorrogação do prazo final para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e isso foi encarado como benefício concedido aos moradores. 

Em razão disso, o Partido Social Cristão (PSC) entrou com representação contra Lucimar na Justiça eleitoral mato-grossense e conseguiu a condenação da prefeita ao pagamento de multa de R$ 5.320,50, pela prática de conduta vedada. Ela chegou a recorrer, mas teve a multa mantida no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Já no TSE, no recurso especial, Lucimar alegou que a decisão que lhe aplicou multa foi fundamentada em um entendimento discricionário, sem fundamentação legal e ainda lastrada por uma "compreensão pessoal do julgador".

A prefeita apontou que o fato de ter prorrogado o prazo do imposto não isentou os moradores de pagá-lo, sendo que, em sua visão, seria justamente o contrário: a prorrogação é "espécie de ferramenta de cobrança". Disse ainda que teve dificuldades técnicas em relação ao envio de cobrança do IPTU, que atrasou em razão do fim do contrato com a empresa responsável pelo serviço.

"Esta Corte Superior tem o entendimento de que a concessão de benefício fiscal por meio de concessão de descontos no pagamento de impostos em ano eleitoral não tem o caráter gratuito e, assim, não configura a conduta vedada", considerou Fachin.

O ministro observou que, conforme o TRE havia manifestado, a justiça eleitoral tinha o entendimento de que se houvesse abono de multa e juros em relação ao tribuno, isso seria considerado benesse ao contribuinte. No entanto, a matéria foi revisada em 2019.
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