O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou recurso do ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, André Luiz Prieto, que buscava reverter condenação ao pagamento de R$ 41,9 mil, a título de ressarcimento de dano ao erário, por irregularidades em contrato de locação de ônibus, micro-ônibus e vans.
A decisão foi proferida na terça-feira (25) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta (27).
O pagamento foi imposto em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra Prieto, Emanoel Rosa de Oliveira, Luciomar Araújo Bastos e Mundial Viagens e Turismo Ltda. A ação foi originada de uma denúncia feita pela Ong Moral, que apontou a existência de possíveis atos ilegais no contrato de locação de ônibus, micro-ônibus e vans junto à Mundial Viagens, cujo valor total da contratação atingiu o patamar de R$ 404,5 mil.
Conforme o MPE, Prieto assinou uma ordem de serviço no valor de R$ 41,9 mil que nunca chegou a ser prestado pela empresa. De acordo com o órgão ministerial, “o referido contrato além de não fazer qualquer referência a viagens a serviço da Defensoria Pública, foi assinado em 31.01.2012, ou seja, dez meses após o pagamento da fatura nº 022/2011, cujo serviço teria sido prestado no mês de abril de 2011”.
Em decisão proferida em 28 de julho deste ano, o magistrado condenou os requeridos por improbidade administrativa e ao ressarcimento integral do dano de forma solidária, em valores corrigidos. A eles, ainda foi aplicada pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil, de modo individual, correspondente ao valor do dano, ou seja, R$ 41,9 mil, também em valores corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.
Prieto, Luciomar e a empresa recorreram da condenação. Prieto pontuou que foi demitido administrativamente e não mais ocupa o comando da Defensoria Pública. Sustentou, ainda, que em regra, a pena de perdimento da função pública deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito. Com base nisso, pediu que fosse livrado da sanção da perda da função pública, considerando seu desligamento há mais de seis anos.
O juiz não deu razão aos pedidos.
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