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Notícias / Judiciário

02/09/2020 às 12:25

STF nega ação de entidade contra mudança na regra da RGA de servidores de MT

Em 2019, lei aprovada na Assembleia Legislativa condicionou a RGA ao incremento da receita corrente líquida do Estado

Camilla Zeni

STF nega ação de entidade contra mudança na regra da RGA de servidores de MT

Ministra Rosa Weber, do STF

Foto: José Cruz/Agência Brasil

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação movida com o objetivo de ter declarada a inconstitucionalidade de uma lei de Mato Grosso que alterou as regras de concessão da Revisão Geral Anual (RGA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em março de 2019. Nela, a entidade apontou que a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n. 10.819/2019, que condicionou a RGA ao incremento da receita corrente líquida do Estado, no exercício anterior ao da revisão, e aos limites da despesa com pessoal. 

De acordo com a Confederação, as regras condicionantes ferem a Constituição Federal e colocam ressalvas que não estavam previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

A entidade também alegou que não é possível ter duas normas em vigência mútua como passa a acontecer, uma vez que o limite de gastos está previsto no artigo n. 169º da Constituição, enquanto a RGA é regulamentada pelo artigo 37º. Garantiu, ainda, que o governo criou um conceito de receita corrente líquida diferente do que está previsto na lei federal, extrapolando a atuação legislativa estadual.

Nessa ação, se manifestaram a Assembleia Legislativa, o Governo do Estado, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Todos defenderam a extinção do processo e o não conhecimento da ação. 

Foi como decidiu, também, a ministra Rosa Weber. Ela observou que o pedido sequer poderia ser analisado porque a Confederação não teria legitimidade para propor tal ação.

"À falta de estreita relação entre o objeto do controle e os interesses específicos da classe profissional que deve ser representada, delimitadores dos seus objetivos institucionais, resulta carecedora da ação a confederação sindical autora, por ilegitimidade ad causam", decidiu. 

Cabe destacar que, contra essa lei, também já existem outras duas ADIs correndo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como outra ADI no Supremo Tribunal Federal, movida pela Procuradoria-Geral da República.
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