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Notícias / Judiciário

09/09/2020 às 16:25

TCE manda Estado corrigir dispensa de licitação, mas nega suspender o processo

Empresa que presta serviço no Hospital Metropolitano acionou o TCE contra uma dispensa de licitação, alegando que poderia continuar fazendo o serviço

Camilla Zeni

TCE manda Estado corrigir dispensa de licitação, mas nega suspender o processo

Secretário de Saúde de MT, Gilberto Figueiredo

Foto: Christiano Antonucci/Secom

Dispensa de licitação movida pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES) poderá continuar vigente, mas o secretário Gilberto Figueiredo terá que fazer correções que foram apontadas pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão foi do conselheiro Domingos Neto, nessa terça-feira (8).

A representação de natureza externa foi aberta pela empresa JF Serviços de Diagnósticos e Imagens Ltda, que presta serviços para o Hospital Metropolitano de Várzea Grande desde 2015, segundo a ação. Ela questiona a contratação de outra empresa especializada para serviço de diagnóstico por imagem e radiologia intervencionista.

A empresa alegou que, em razão do longo tempo que presta serviço, não haveria necessidade da SES abrir nova contratação para serviços que a empresa também oferece, principalmente porque a JF teria condições de ampliar a oferta de mão de obra para atender a demanda do hospital. 

Para pedir a suspensão da dispensa de licitação, a empresa também apontou algumas irregularidades que teriam sido cometidas pela Secretaria de Saúde, como incompatibilidade dos serviços de ultrassonografia com o enfrentamento da covid-19, contradição na previsão da carga horária, falta de assinatura em documento e não indicação do critério de escolha da empresa vencedora.

No entanto, para o Ministério Público de Contas e para o TCE, todos os erros apontados não passam de irregularidades simples, que podem ser sanadas pelo secretário sem prejuízo à contratação.

"Submetida à análise técnica da Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio  Ambiente, bem como do Ministério Público de Contas, ambos se manifestaram pela improcedência da presente representação externa, pois entendem que uma irregularidade formal, passível de correção, não é suficiente para anular o processo licitatório e gerar qualquer tipo de responsabilidade ao gestor público. Entretanto ressaltaram a importância em alertar o gestor quanto a necessidade de correção do vício identificado", diz trecho da decisão, publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (9).

Em relação ao fato de que a empresa presta serviços há 4 anos, o conselheiro observou que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato, porque nas hipóteses legais o gestor pode abrir dispensa de licitação para contratar novo fornecedor, a fim de dar continuidade aos serviços públicos. Ainda, que a não prorrogação do contrato não constitui violação  ou lesão aos direitos da empresa.

Sobre as outras irregularidades, apontou que a falta de assinatura na direção do hospital no termo de referência é uma falha formal, que pode ser corrigida por meio de uma emissão de nota de fiscalização, bem como a contradição das horas de serviço. Sobre a falta de definição quanto ao tipo de licitação, pontuou que a situação emergencial está amparada em diversos decretos e também em lei que dispõe sobre medidas de enfrentamento à covid-19. 

Quanto à incompatibilidade dos serviços, o conselheiro julgou que a empresa não conseguiu comprovar que o exame de ultrassonografia não pode ser aplicado para tratamento e diagnóstico de pacientes com covid-19, de forma que, portanto, não seria possível falar em irregularidade. 

Domingos Neto observou que o TCE já tem um procedimento de acompanhamento simultâneo aberto, e que nele foi determinado a correção das falhas apontadas, julgando improcedente, portanto, o pedido.
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