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Notícias / Judiciário

17/09/2020 às 18:52

Juiz nega representação do MP contra Juca por distribuir máscaras com sua marca

Magistrado entendeu que a distribuição dos itens não configurou propaganda eleitoral antecipada.

Eduarda Fernandes

Juiz nega representação do MP contra Juca por distribuir máscaras com sua marca

Juca do Guaraná

Foto: Câmara de Cuiabá

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral contra o vereador Juca do Guaraná Filho. O órgão ajuizou representação eleitoral contra o vereador acusando-o de ter promovido distribuição de máscaras e álcool em gel com o nome “Juca do Guaraná” impresso nos materiais doados. Tal prática violaria o disposto no art. 2º, da Resolução n. 23.610/2019-TSE, que define as regras da propaganda eleitoral.

Contudo, em decisão publicada na terça-feira (15), o juiz - que em julho proibiu Juca de distribuir os materiais - agora entendeu que a distribuição dos itens não configurou propaganda eleitoral antecipada.

Leia também - Juca do Guaraná é proibido de distribuir máscaras com sua marca

Ao analisar os fatos, Fidelis ponderou que, embora distribuídos máscaras e álcool em gel, a maioria das máscaras eram brancas e as demais continham a logo da empresa “Juca do Guaraná Transportes”. “É verdade que, numa primeira apreciação, tal circunstância causa estranheza, mas não se evidenciou, em momento algum, pedido explícito de votos, nem, tampouco, foi feita qualquer alusão ao pleito vindouro, ou mesmo, à eventual candidatura”, diz trecho da decisão.

Entenda
Na representação, o Ministério Público Eleitoral pediu liminarmente pela “cessação de qualquer distribuição de material de higiene gratuito a título de prevenção da difusão da pandemia do coronavírus (seja álcool gel, máscaras faciais e outros itens similares), especialmente aquelas que contenham o nome do pré-candidato, mesmo que acompanhada do termo ‘transportes’ para, inutilmente, tentar dissuadir que a propaganda eleitoral seria referente a empresa homônima”.

Em decisão proferida em 10 de julho foi concedida liminar, determinando que Juca não mais distribuísse qualquer item para a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus que contivesse a sua identificação ou vinculasse tal ato à sua pessoa, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$1 mil, por dia de descumprimento.

A defesa do vereador justificou que a distribuição do material ocorreu entre os dias 22 e 29 de abril deste ano, “em um contexto social alarmante decorrente da pandemia, qual seja, em pleno ápice da escassez de EPI’s”. Diante da calamidade vivenciada, asseverou que foi realizada a distribuição de máscaras cirúrgicas brancas, conforme imagens retiradas das redes sociais do vereador, bem como, de alguns veículos de comunicação.

Juca disse, ainda que após as máscaras brancas acabarem, em 29 de abril, foram produzidas pela empresa de seus familiares máscaras com os dizeres “Juca do Guaraná” Transportes, doadas à população emergencialmente, e entregues apenas na referida data.

Argumentou que depois da publicação da Notificação Recomendatória 01/2020, não foram doados novos materiais.
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