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08/10/2020 às 16:48

Juiz manda Leitão não efetuar despesa de campanha para candidatos de Itaúba

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8) atendendo uma representação protocolada pela Coligação de Fernanda

Eduarda Fernandes

Juiz manda Leitão não efetuar despesa de campanha para candidatos de Itaúba

Foto: Reprodução

O juiz auxiliar da propaganda Ciro José de Andrade Arapiraca determinou que o candidato ao Senado, Nilson Leitão (PSDB), se abstenha de gastar na campanha eleitoral em favor da propaganda de candidatos a prefeito e vice-prefeito às Eleições Municipais 2020.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8) atendendo uma representação protocolada pela Coligação Meu Partido é o Brasil, Nossa Missão é Mato Grosso (Patriotas, Republicanos), da candidata ao Senado Coronel Fernada (Patriota).

A representação também foi direcionada a Antônio Biotto e Douglas Ferreira Diniz, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Itaúba e à Coligação Rumo Novo Com a Força do Povo (DEM, PSC).

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A coligação de Fernanda assevera que existe vedação legal de movimentação de recursos de campanha entre as eleições municipais e ao Senado. Neste sentido, diz que Leitão produziu e veiculou material de campanha compartilhado com o candidato a prefeito.

“Trata-se de propaganda conjunta, afastando-se a possibilidade de mero apoio político, uma vez que a propaganda foi veiculada e encontra-se disponível e materializada nas redes sociais”, diz trecho da representação.

Aponta também que a propaganda irregular provoca desarmonia na disputa, pois há o compartilhamento de artes de campanha, marcas, slogans de candidatos do pleito ao Senado aos candidatos do pleito municipal, fazendo com que haja a distribuição massiva de propaganda eleitoral conjunta nos mais variados municípios do Estado.

Ao analisar a publicação informada na representação, o juiz disse que “não se observa qualquer ilegalidade na postagem do próprio candidato representado Antonio Biotto” e que a mensagem constante na citada publicação não se mostra vedada pela legislação eleitoral.

“Por seu turno, na petição inicial, também não se faz prova de que o Representado Nilson Aparecido Leitão tenha efetuado gasto (despesa) de campanha consistente no pagamento de impulsionamento de propaganda eleitoral paga na internet, em favor dos outros 2 (dois) candidatos representados”, pondera na decisão.

Apesar de não constatar haver indícios de prática de infração à legislação eleitoral, o juiz proferiu decisão de caráter preventivo. Em caso de descumprimento, Leitão poderá pagar multa processual de R$ 10 mil por gasto efetuado.

Outro lado
Por meio de assessoria, Nilson Leitão reiterou que na própria decisão o juiz eleitoral cita que não houve nenhuma irregularidade cometida por Leitão e concedeu medida como forma preventiva. 

A assessoria jurídica da coligação do candidato ao Senado já ingressou e obteve decisões favoráveis contra alguns adversários ao denunciar pedido de voto em material publicitário casado das eleições municipais e suplementar ao senado, o que é proibido pela Justiça Eleitoral. 

Também destaca que nem mesmo houve qualquer ilegalidade cometida pelo candidato a prefeito de Itaúba, Antônio Biotto. “Destaque-se que a mensagem constante na citada publicação ('Junto com essas duas figuras: nosso prefeito Biotto, nosso vice Douglas, nós vamos estar juntos para que Itaúba possa construir um novo momento dessa nova eleição') não se mostra, em juízo de cognição sumária, vedada pela legislação eleitoral, uma vez que se trata de mera manifestação de apoio político, sem qualquer conteúdo negativo ou depreciativo a terceiros, ao passo em que não há comprovação de se tratar de propaganda paga”.

 
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