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Notícias / Judiciário

22/10/2020 às 15:21

TJ mantém lei de Cuiabá que permite suspender consignado na pandemia

Federação Brasileira de Bancos alegou que a lei feriu a Constituição Federal

Camilla Zeni

TJ mantém lei de Cuiabá que permite suspender consignado na pandemia

Foto: Câmara de Cuiabá

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para declarar inconstitucional a lei municipal nº 6.547/2020, de Cuiabá.

A ação foi movida no fim de julho, depois que, no mesmo mês, a Câmara Municipal aprovou a legislação que autorizou, em caráter excepcional, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras no que se refere a empréstimos consignados feitos por servidores públicos municipais.

Segundo a Febraban, desde que foi aprovada a lei, os servidores públicos começaram a suspender as parcelas de empréstimo consignado pelo prazo de 90 dias. Contudo, os bancos sequer poderiam acrescentar juros e multa, segundo dispõe a lei.

A Febraban avaliou que a lei fere a Constituição Federal e a Constituição Estadual, e que seria necessário que a Justiça concedesse medida cautelar para "preservar a ordem jurídica constitucional, a evitar os efeitos sociais e econômicos que o ato normativo nulo produzirá".

A desembargadora, porém, avaliou que a inconstitucionalidade deve ser analisada em relação à Constituição Estadual, e que, nesse caso, a lei em questão não viola a norma local. Ainda, embora tenha infringido a Constituição Federal, não cabe ao TJMT apreciar a matéria em questão, devendo o caso ser levado para o Supremo Tribunal Federal. 

Segundo a magistrada, a lei impugnada fere a Constituição porque muda a relação contratual entre as partes, "com alteração de parâmetros consumeristas codificados civilmente e que são, frise-­se, de competência da União". 

"Assim, não havendo violação direta a termo expresso da Constituição Estadual, mas eventual ferimento à Constituição Federal, inadequada se me apresenta, na via restrita da ação direta, a pretendida declaração de Inconstitucionalidade da Legislação Municipal, partindo da premissa inafastável que o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos Municipais exercido pelos Tribunais de Justiça dos Estados tem como único parâmetro a Constituição do respectivo Estado membro", diz trecho da decisão, que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22).
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