A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Esse entendimento foi adotado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP ao condenar o estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, uma criança vítima de bullying e agressões físicas em uma escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas e acabou sendo agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento médico. Depois do episódio, ele ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade estatal decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor.
"Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares", afirmou. A decisão foi por unanimidade.