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Notícias / Agro e Economia

01/12/2020 às 08:11

Comprou on-line na Black Friday e se arrependeu? Veja o que fazer

O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço

Metrópoles

A facilidade em comprar através de poucos cliques na internet gera um impulso consumista nas pessoas, que muitas vezes adquirem produtos sem real interesse ou que não correspondem às suas reais expectativas. Com os descontos na Black Friday, essa prática é ainda mais comum.

Entretanto, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a aquisição de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

O direito ao arrependimento consiste em o consumidor desistir do produto que adquiriu de forma on-line ou por outras vias que não a compra física, já que ele não possui o contato direto com o objeto ou serviço. O ressarcimento do valor é integral, incluindo gastos indiretos com o produto, como frete.

Segundo o advogado especialista em direito do consumidor Victor Cerri, o arrependimento é comum em situações onde não há o contato físico com o produto. “Por mais que existam cada vez mais fotografias e descrições detalhadas, o consumidor fica impedido de ter a certeza sobre o produto que está adquirindo”, explicou.

Cerri afirma que não há legislação definida que contemple se o consumidor deve ou não arcar com os custos de devolução, como frete e transporte. “O consumidor já está protegido de forma razoável para desistir. O que a gente vê na prática e orienta dentro do bom senso é que o consumidor não use o artigo 49 como subterfúgio para comprar descontroladamente. Se os custos forem arcados pelo consumidor, esse risco diminui”, disse.

O advogado aconselha que, caso a empresa se negue a cancelar a compra, o consumidor procure órgãos de defesa do consumidor, como o Reclame Aqui, o consumidor.gov.br e o Procon. “Dependendo dos casos, se constatado que a empresa age de má-fé, a pessoa pode procurar a orientação jurídica e o juizado de pequenas causas”, aconselhou.

Compras em lojas físicas

Se a compra foi realizada em um estabelecimento físico, o comerciante só é obrigado a trocar o produto se houver algum defeito. Entretanto, a maior parte do comércio pratica a chamada troca de cortesia.

É necessário verificar em cada local se o lojista oferece a possibilidade da troca do serviço. Em relação à devolução de mercadorias, as lojas não costumam realizar a prática.
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