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11/01/2021 às 14:00

TJ mantém condenação de construtora por atrasar entrega de imóvel em 2 anos

A construtora não nega o atraso, mas diz que ocorreu por motivos alheios à sua vontade

Eduarda Fernandes

TJ mantém condenação de construtora por atrasar entrega de imóvel em 2 anos

Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda por danos moral e material, em razão do atrasou em dois anos na entrega de um imóvel. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado negou o recurso de apelação interposto pela empresa contra a condenação de primeira instância.

Um cliente entrou com uma ação em desfavor da construtora alegando que firmou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade no Residencial Altos do Cerrado, pelo valor de R$ 79 mil. Contudo, em decorrência de não ter sido entregue na data pactuada, o consumidor teve inúmeros transtornos e prejuízos, vez que efetuou o pagamento dos juros da fase de obras, o que não é abatido no saldo devedor.

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O cliente pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, restituir R$ 3,9 mil relativos a taxas da fase de obra, devolver a comissão de corretagem de R$ 800, bem como pagar R$ 17,6 mil a título de aluguel, além das verbas de sucumbência (valores que o consumidor gastou para mover a ação).

A construtora não nega o atraso, mas diz que ocorreu por motivos alheios à sua vontade, ou seja, por culpa exclusiva de terceiros, alegando, assim, caso fortuito ou força maior, especialmente em decorrência de problemas de fornecimento de água encanada pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto de Cuiabá.

O TJ entendeu que os fatores alegados pela construtora são na verdade “risco do empreendimento”, não podendo ser dividido com o consumidor, além disso, o atraso passou de um “mero aborrecimento”, como declarado pela empresa.

“O atraso injustificado na entrega do imóvel por quase dois anos invariavelmente gerou ansiedade, sentimento de ludibrio e frustração, especialmente por ver atingindo o sonho da aquisição da casa própria, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial”, diz trecho do voto do relator, desembargador João Ferreira Filho.

 A turma julgadora, formada também pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.

Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 
Com informações do TJMT
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