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Notícias / Judiciário

15/02/2021 às 10:39

STF mantém decisão que tirou estabilidade de servidor com 35 anos de carreira na ALMT

Segundo a Justiça, o servidor recebeu estabilidade de forma ilegal, uma vez que não preencheu os requisitos dispostos na Constituição

Camilla Zeni

STF mantém decisão que tirou estabilidade de servidor com 35 anos de carreira na ALMT

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um recurso que tentava reaver a estabilidade excepcional de um servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que não passou em concurso público. 

No STF, o servidor e a própria Assembleia recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou recurso contra uma decisão de primeiro piso, que tirou essa estabilidade do funcionário.

Os réus alegaram que o servidor se enquadra nos requisitos necessários para a concessão de estabilidade extraordinária, ainda que ele não fosse concursado, de forma que a decisão pela anulação da estabilidade funcional violaria seus direitos constitucionais.

A estabilidade extraordinária foi um direito concedido pelo artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. O artigo pondera que o direito pode ser conferido para os servidores não concursados que, na data da promulgação da Constituição de 1988, estivesse trabalhando no serviço público há pelo menos cinco anos contínuos, e na função para a qual foram contratados.

Ocorre que, segundo a Justiça estadual, não é o caso do servidor em questão. Isso porque ele passou a trabalhar na ALMT apenas em 1985, na função de auxiliar de agente administrativo legislativo.

Segundo demonstrado pelo Ministério Público, apesar de não se enquadrar nos critérios constitucionais, o servidor foi estabilizado e reenquadrado como oficial legislativo. Ainda, passou por outros enquadramentos e recebeu progressões, chegando ao cargo de técnico legislativo de nível médio.

"Resta evidente, portanto, que o apelante não preencheu as condições exigidas pela Constituição Federal de 1988 para obtenção de estabilidade em cargo integrante do quadro funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, muito menos, vale dizer, de efetividade, pois esta, como se sabe, é assegurada apenas àqueles que tenham sido nomeados em cargo público após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos", apontou a decisão estadual. 

Ao analisar o recurso, o ministro Edson Fachin pontuou que não viu nenhuma ofensa constitucional na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e negou provimento ao recurso. Com isso, manteve nula a declaração de estabilidade do servidor.
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