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09/05/2021 às 17:10

Entra em vigor lei que dá transparência a medicamentos da rede estadual

Lei assegura o acesso à informação aos registros da distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela Rede Estadual de Saúde

Eduarda Fernandes

Entra em vigor lei que dá transparência a medicamentos da rede estadual

Foto: SES-MT

Entra em vigor nesta sexta-feira (7) a Lei Nº 11.358/2021, que dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela Rede Estadual de Saúde. De autoria do deputado estadual Paulo Araújo (PP), a lei foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) nessa quinta (6) e publicada no Diário Oficial do Estado (Iomat) desta sexta.

A Lei assegura o direito de acesso à informação aos registros relativos à distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela Rede Estadual de Saúde. Para tanto, alguns pontos devem ser observados.

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O primeiro deles é a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto. Além disso, a publicidade deve ser preceito geral e o sigilo a exceção.

A nova regra visa o controle social e a publicidade dos atos administrativos, bem como a cultura da transparência na administração pública.

São considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual aqueles financiados ou co-financiados pela União, cuja distribuição fica a cargo da Administração Estadual e os medicamentos que, embora sejam distribuídos pela Administração Estadual, tenham a entrega ao destinatário final delegada por esta às secretarias municipais de saúde.

A Lei considera dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte, que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O artigo 3º obriga a divulgação a conter as seguintes informações: disponibilidade, por local de distribuição; data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição; dados do processo licitatório; e dados do contrato, ou outro instrumento congênere, que rege o seu fornecimento.

Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado o motivo da falta, o número atualizado de dias que o medicamento está em falta e a data prevista de chegada ao órgão dispensador final.

A divulgação de informações mão se aplica aos medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal. Nestes casos, caberá à Administração Pública Estadual solicitar o motivo da falta ao Governo Federal, devendo disponibilizar a resposta, caso houver.

Na publicização do motivo da falta de medicamentos, deverá ser indicado com precisão qual o ato ou fato que ensejou a falta de medicamento, sendo vedada a utilização de expressões genéricas.

“Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em tempo real”, determina o artigo 4º.

No que se refere às movimentações feitas no Almoxarifado Central da Secretaria de Estado de Saúde (SES), os dados deverão ser atualizados com a frequência máxima de um dia útil, sendo preferencial a adoção de software que permita a atualização em tempo real.

“Os dados publicados não devem conter qualquer tipo de informação que permita a identificação pessoal dos usuários”, estabelece o artigo 5º.

Nos locais de distribuição de medicamentos da rede estadual, bem como nas farmácias populares e de alto custo, deverão ser afixadas placas com instruções acerca de como acessar as informações.

O Poder Executivo deverá regulamentar a Lei no prazo de 120 dias úteis, contados da data de sua publicação.
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