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27/09/2021 às 15:00 | Atualizada: 27/09/2021 às 15:35

Juíza condena paciente por difamar médica nas redes sociais

Kamila Arruda

Uma médica plantonista do Hospital São Judas Tadeu, em Cuiabá, ganhou uma ação na justiça contra um paciente que utilizou das redes sociais para proferir críticas contra a sua pessoa. A profissional da saúde ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Morais com Ação de Obrigação de Fazer, e teve o seu pedido acolhido parcialmente pela juíza Patrícia Ceni, do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá.

Para a médica, “as declarações atingiram a sua reputação perante a sociedade e afeta a sua honra subjetiva, o sentimento de respeito pessoal, ao tecer comentários difamantes e declarar que sua conduta profissional foi imprudente e negligente”.  

Por sua vez, a paciente alegou que “passa por tratamento de depressão, confessando que errou em desabafar nas redes sociais, e que após, as partes se compuseram em um pedido de desculpa recíprocos, que não houve abalo moral, requerendo a improcedência da ação”.  

Na decisão, a juíza destacou que restou comprovada que a publicação atingiu a honra da médica, já que houveram várias visualizações e comentários.  

“Inegável que as imputações desabonadoras proferidas pela parte Ré em relação a Autora, publicada em rede social, atingiram, sem dúvida, a sua reputação, ferindo sua honra, pois se sentiu humilhada e ridicularizada perante terceiros”, diz um trecho da decisão.  

A postagem ocorreu após a médica, que realizava o plantão na emergência do hospital, ter informado à Requerida que não poderia conduzir a consulta de retorno da paciente, mãe da Requerida, em razão da sua ausência na consulta.

A magistrada determinou a exclusão da publicação, a qual ela classificou como “difamatória”, das redes sociais, estipulando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Além disso, ainda condenou a paciente ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão.

“Transitado em julgado, sem interposição de Recurso e havendo requerimento para o Cumprimento de sentença, intime-se a parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade do débito, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido, sem prejuízos dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação”, decidiu Ceni.
 
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