Assembleia aprova uso medicinal da maconha em Mato Grosso
Da Redação - Eduarda Fernandes / Reportagem local - Débora Siqueira
Foi aprovado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) o Projeto de Lei Nº 489/2019, que disciplina o fornecimento de medicamentos à base da “cannabis”, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no território mato-grossense. Com seis votos contrários, a proposta foi aprovada em segunda votação em sessão ordinária realizada na noite desta quarta-feira (13).
Os que se manifestaram contra o projeto os deputados estaduais Sebastião Rezende (PSC), Gilberto Cattani (PSL), Thiago Silva (MDB), Faissal Calil (PV), Ulysses Moraes (PSL) e Elizeu Nascimento (PSL).
Conforme o projeto, de autoria do deputado estadual Wilson Santos (PSDB), caberá ao Estado controlar, fiscalizar e regulamentar exclusivamente a importação, exportação, plantio, cultura, colheita, produção, fabricação, trânsito, transporte, aquisição a qualquer título, armazenamento, emprego, comércio, distribuição, fornecimento, posse e uso de “cannabis” e de seus derivados. Essas competências também poderão ser delegadas aos municípios.
O projeto lista uma série de enfermidades que poderão ser atendidas por esse tipo de medicamento.
São elas: câncer, glaucoma, estado positivo para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), mal de Parkinson, hepatite C, transtorno de espectro de autismo – TEA, esclerose lateral amiotrófica, doença de Crohn, agitação do mal de Alzheimer, cachexia, distrofia muscular, fibromialgia severa, aracnoidite e outras doenças e lesões da medula espinhal, cistos de Tarlov, hidromielia, siringomielia, artrite reumatóide, displasia fibrosa, traumatismo cranioencefálico e síndrome pós-concussão, esclerose múltipla, síndrome de Arnold-Chiari, ataxia espinocerebelar, síndrome de Tourette, mioclonia, distonia, distrofia simpático-reflexa, síndrome dolorosa complexa regional, neurofibromatose, polineuropatia desmielinizante inflamatória crônica, síndrome de Sjogren, lúpus, cistite intersticial, miastenia grave, hidrocefalia, síndrome da unha-patela, dor límbica residual, convulsões (incluindo as características da epilepsia) ou os sintomas associados a essas enfermidades e seu tratamento.
O parágrafo único do artigo 6º prevê que qualquer pessoa poderá solicitar à Anvisa a inclusão de enfermidade em resolução que contemple as condições médicas debilitantes listadas.
A planta poderá ser criada em cultivos coletivos administrados por associações sem fins lucrativos, sendo que estas deverão ser registradas junto à Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (SENAD) na forma e condições estabelecidas em regulamentação própria.
Somente farmacêutico regularmente inscrito em Conselho de Farmácia poderá ser representante legal e exercer a gerência de fornecedor de “cannabis” e de seus derivados para uso medicinal.
O fornecimento para uso medicinal “in natura” obedecerá ao limite máximo mensal de 40g não prensadas por paciente, podendo essa quantidade ser ultrapassada mediante a apresentação pelo paciente de receita especial prescrita por médico devidamente habilitado.
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