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19/05/2022 às 09:00

Torcedores, atletas e dirigentes podem ser punidos em caso de racismo e LGBTfobia nos estádios

Leiagora

Torcedores, diretores e equipes de futebol que praticarem atos de racismo, injúria ou LGBTfobia nos estádios estão sujeitos à punição que varia de advertência a proibição de frequentar estádios no período de até quatro anos. O projeto de lei 391/2021, de autoria do deputado Eduardo Botelho (União Brasil) foi aprovado em primeira votação pela Assembleia Legislativa.
 
Caso seja aprovada em segunda votação pelo plenário e sancionada pelo governador Mauro Mendes, os infratores estarão sujeitos às seguintes sanções: advertência; aplicação de multa no valor de R$ 5 mil e de R$ 20 mil para caso reincidência e a proibição de frequentar estádios no período de um a quatro anos.
 
Já os clubes, seleções e equipes poderão ser responsabilizados com advertência e aplicação de multas no valor de R$ 50 mil ou R$ 100 mil, em caso de reincidência. Essas penalidades não serão aplicadas caso medidas forem adotadas para a identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos.
 
Dados do Observatório de Mortes e Violências contra LGBTQIA+ apontam Mato Grosso como o segundo estado com maior índice de mortes contra esta parcela da população a cada milhão de habitantes. Dessa forma, o projeto visa banir dos estádios de futebol toda forma de preconceito e violência. “O estádio é um local para que haja um congraçamento social, por meio de uma atividade esportiva e não podemos permitir que tais condutas permaneçam a ocorrer nesses locais”, diz trecho do projeto de Botelho. No Paraná essa medida já está em vigor.
 
O projeto destaca como infração administrativa a prática, ou indução à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou LGBTfobia nos estádios de futebol de Mato Grosso, praticados por dirigentes, torcedores ou equipes. E o racismo como resultado de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Já a LGBTfobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26.  
 
Também considera injúria racial o ato resultante da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do Art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940.
 
Botelho destaca a necessidade da nova lei diante ao alarmante número de discriminação registrado nos estádios de futebol, conforme o Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol.
 
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