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07/11/2022 às 14:01

Empresa deve indenizar trabalhadora acusada de furto e obrigada a realizar venda casada

Leiagora

Após ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A empregada começou a trabalhar na empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021.

Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que foi vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incluir nas vendas uma garantia sem consentimento ou ciência do cliente, o que aumentava o preço do produto.

Segundo ela, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo, inclusive contou que já teve compras canceladas porque os clientes não aceitaram incluir as garantias e a gerente não deixou finalizar as vendas.

Contou ainda de reuniões realizadas pela gerente para cobrar a conduta dos empregados que, segundo a trabalhadora, deixavam todos constrangidos.

Conforme a decisão, proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, para configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar a honra ou atentar contra sua dignidade. “No caso dos autos ficou demonstrada a existência de venda casada de produtos e serviços. Os vendedores enganavam os clientes colocando os serviços sem o cliente ter conhecimento”.

A venda casada, segundo o magistrado, tem como principal vítima o consumidor. No entanto, também afeta o trabalhador que tem a honra e a dignidade violadas por ser obrigado a cometer ato ilícito, razão pela qual, segundo o magistrado, é cabível a indenização por dano moral. 

Tendo sido comprovada a prática ilícita e com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.

Furto

Além de ser obrigada a realizar venda casada de produtos, a trabalhadora também foi acusada de furto do caixa pela gerente da loja. Ela chegou a receber três advertências pelo suposto crime e, apesar de ter pedido para que conferissem o cofre, a empresa não aceitou. As testemunhas do processo confirmaram as acusações, feitas na frente dos colegas.

O magistrado explica que, conforme jurisprudência do TST, não é necessário a comprovação do prejuízo sofrido, apenas a comprovação do fato é suficiente para gerar dever de indenizar. Observada a gravidade da conduta, a empresa foi condenada a pagar R$12 mil reais de indenização por danos morais pelas acusações indevidas de furto.
 
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