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11/10/2023 às 15:30

Cinco empregadores de MT estão na lista suja do trabalho escravo

Leiagora

Cinco empregadores de Mato Grosso estão na lista suja de trabalho escravo publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego brasileiro. O documento foi produzido por meio da Secretária de Inspeção do Trabalho e divulgado oficialmente na quinta-feira (5). Ele compõe a atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
 
Nesta atualização foram incluídos no cadastro 204 empregadores, a maior inclusão de nomes já realizada na história, com o maior número de novas entradas já registrado. Destes 204 empregadores, cinco são de Mato Grosso sendo eles:
 
Antônio Leucir Mascarello – Fazenda Santa Rota – Zona Rural de Santa Carmem;
 
Carlos Alberto dos Reis Dias – Galpão com Maquinários para Produção de Tijolos – Livramento;
 
Carlos Vitor de Oliveira – Garimpo da Fazenda Chumbo Grosso – Zonar Rural de Mundo Novo;
 
Construtora Portal LTDA – Estrada Mutum, Zona Rural;
 
Gilmar José de Souza – Zona Rural de Rosário Oeste.
 
A atualização de outubro de 2023 possui decisões irrecorríveis de casos de trabalho análogo à escravidão identificados pela Inspeção do Trabalho nos anos de 2018 a 2023 em Alagoas (3), Amazonas (1), Bahia (14), Ceará (5), Distrito Federal (3), Espírito Santo (5), Goiás (11), Maranhão (13), Minas Gerais (37), Mato Grosso do Sul (3), Pará (17), Paraíba (2), Pernambuco (4), Piauí (14), Paraná (3), Rio de Janeiro (6), Rio Grande do Norte (3), Rondônia (2), Roraima (3), Rio Grande do Sul (8), Santa Catarina (6), Sergipe (2), São Paulo (32) e Tocantins (2) e Mato Grosso.
 
A atualização ocorre semestralmente e tem a finalidade de dar transparência aos atos administrativos que decorrem das ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão executadas por Auditores–Fiscais do Trabalho do MTE, que podem contar com a participação de integrantes da Defensoria Pública da União, dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária, entre outras forças policiais. 
 
A inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Empregadores só ocorre quando da conclusão do processo administrativo que julgou o auto específico de trabalho análogo à escravidão, no qual tenha havido decisão administrativa irrecorrível de procedência. Vale ressaltar que, se ainda que, após inserção no Cadastro, conforme art. 3ª da Portaria Interministerial que o regulamenta, o nome de cada empregador permanecerá publicado pelo período de dois anos, razão pela qual nesta atualização foram excluídos 12 nomes que completaram esse tempo de publicação. 
 
Quando são encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravizados, durante a ação fiscal da Inspeção do Trabalho, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista encontrada, que demonstram a existência de graves violações de direitos, e ainda auto de infração específico com a caracterização da submissão de trabalhadores a essas condições. Cada auto de infração gera um processo administrativo e, durante o processamento dos autos de infração, são assegurados aos autuados garantias processuais constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa em duas instâncias administrativas. 
 
Com informações do MTE
 
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