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05/04/2024 às 18:01

Governo endurece proibição contra celulares em unidades prisionais de MT

Jardel P. Arruda

O secretário de Estado de Segurança Pública, César Roveri, determinou o endurecimento da proibição de celulares em unidades prisionais de Mato Grosso. Em portaria assinada na quinta-feira (4) e publicada nesta sexta-feira (5), ficou determinado que nem mesmo policiais penais poderão entrar com o aparelho nos presídios estaduais.

“Proibição absoluta da entrada e uso de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o exterior, seus componentes e acessórios, por qualquer pessoa, no interior das unidades penais do Estado de Mato Grosso”, consta da portaria.

De acordo com o documento, somente o diretor, o subdiretor, o gerente administrativo e penal, o chefe de segurança e disciplina, além do chefe de manutenção podem utilizar celulares funcionais. E isso, mediante identificação e autorização da SESP. O não cumprimento da portaria será considerado infração administrativa disciplinar.

A medida se estende não somente a servidores, mas também a visitantes. 

Confira a portaria na íntegra:

Art 1º Estabelecer a proibição absoluta da entrada e uso de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o exterior, seus componentes e acessórios, por qualquer pessoa, no interior das unidades penais do Estado de Mato Grosso.

Art 2º Autoriza-se exclusivamente o uso de dispositivos celulares funcionais para o Diretor, Subdiretor, Gerente Administrativo e Penal, Chefe de Segurança e Disciplina, e Chefe de Manutenção das instalações penais, mediante identificação e autorização pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

Parágrafo Único: O não cumprimento das normas desta portaria será considerado infração administrativa disciplinar, sujeita a penalidades.

Art 3º Sempre que tecnicamente possível e disponível, a fiscalização para o cumprimento desta proibição far-se-á de maneira complementar mediante o emprego de aparelhos de scanner corporal, dispositivos de raio X ou outros equipamentos tecnológicos avançados, com o intuito de assegurar a eficácia na detecção de dispositivos eletrônicos proibidos.

Parágrafo Único: Esta medida aplica-se a todas as pessoas que adentrem as dependências das unidades penais, sem exceções, e tem como premissa fundamental a preservação da intimidade e da dignidade dos indivíduos submetidos à revista, conforme os preceitos de respeito aos direitos humanos.

Art 4º Incumbe primordialmente ao Diretor da unidade penal a obrigação intransferível de garantir a plena observância das normas aqui estabelecidas, devendo este, para tanto, adotar todas as medidas administrativas, tecnológicas e operacionais que se fizerem necessárias para impedir a entrada e uso de dispositivos eletrônicos proibidos nas dependências da instituição.

Parágrafo Único: Essa responsabilidade estende-se, sob a supervisão direta e a orientação do Diretor, a todos os servidores da unidade, os quais deverão agir em estrita conformidade com os procedimentos estabelecidos para a fiscalização e controle, assegurando a eficácia das ações implementadas para a manutenção da ordem e segurança penitenciária
 
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