Imprimir

Imprimir Notícia

22/05/2019 às 09:04

Cooperativa de saúde é condenada por cancelar serviços sem notificar usuário

Maisa Martinelli

A Cooperativa de Saúde, Unimed Cuiabá, foi condenada a pagar R$8 mil em reparação a um cliente que teve atendimento negado após o plano ser suspenso. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo.

O entendimento da magistrada é que operadora de plano de saúde que não notifica o usuário antes de realizar o cancelamento de serviços deve ser condenada a indenizar por danos morais.

Segundo consta nos autos, o cliente possuía um plano empresarial contratado pelo estabelecimento onde ele trabalhava. Ao sair da empresa, a Unimed cancelou os serviços sem notificá-lo.

Ele conseguiu na Justiça o direito de ser beneficiado pelo plano por mais 24 meses e, depois desse período, a operadora poderia cancelar os serviços ou oferecer um outro plano. No entanto, a Unimed não assumiu o compromisso.

De acordo com o processo, o cliente precisou de atendimento médico, que foi negado. Ele recorreu à Justiça, alegando que havia demonstrado interesse em permanecer assistido pelo plano, mas que, mesmo assim, nem foi notificado sobre o cancelamento dos serviços.

Na decisão, a magistrada afirmou que a cooperativa deveria fazer a devida notificação da suspensão dos serviços, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).

“Ocorre que o acórdão foi claro que a empresa poderia promover a exclusão após o esgotamento daquela instância, desde que promovesse a notificação com antecedência de 30 dias. Assim, não tem relevância se o autor permaneceu por mais 4 anos, pois a ré promoveu o cancelamento em desacordo com os ditames do acórdão”, diz trecho da decisão.

A juíza concluiu que a falta de notificação gerou danos morais ao cliente. Dessa forma, a Unimed fica obrigada a indenizá-lo.

“Sendo assim, a exclusão sem notificação prévia constitui ato ilícito, havendo nexo de causalidade com a angústia sofrida pelo autor ao ter negado o atendimento e recebido a informação de que seu plano de saúde estava cancelado. Ressalta-se, a ilicitude não está no cancelamento, posto que o acórdão conferiu à ré o direito de cancelar o plano. A ilicitude está no cancelamento sem as formalidades determinadas no acórdão.”

Assim, a magistrada condenou a operadora não somente ao pagamento da indenização de R$8 mil acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mas também custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Imprimir