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11/06/2019 às 13:46

Revelia não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada

Maisa Martinelli

A revelia em ação de guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, uma vez que se trata de direito indisponível dos pais. Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial.

No referido caso, o STJ deu provimento a um recurso que concedeu a guarda unilateral a favor da mãe, baseando-se no princípio do melhor interesse da criança.

Anteriormente, a sentença do processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do genitor. O tribunal estadual indeferiu o recurso, mantendo a guarda compartilhada.

Todavia, no recurso especial a mãe requereu a guarda unilateral, sob o argumento de que a revelia do pai representava uma denúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que se manifestou a favor do recurso, explicou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, e sim as particularidades do caso.

O relator pontuou que, embora exista a previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo Bellizze, mesmo que haja decretação de revelia, cada caso deve ser analisado baseando-se nas peculiaridades do caso concreto, levando sempre em conta o princípio do melhor interesse da criança.

No referido caso, o relator destacou que a decisão da guarda favorável à mãe se deu pela “completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

Marco Aurélio pontuou que, futuramente, caso o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores, a decisão poderá ser revista, em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão.
Com informações do STJ
 
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