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12/06/2019 às 09:03

Ação contra Mauro Mendes é extinta por ilegitimidade do autor

Maisa Martinelli

A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, extinguiu uma ação ajuizada contra o secretário estadual de Saúde, Gilberto Figueiredo, e o governador do estado, Mauro Mendes, porque o autor não comprovou sua legitimidade, uma vez que juntou seu título de eleitor desacompanhado da certidão de quitação eleitoral.

A magistrada baseou-se na jurisprudência de que, sem inscrição eleitoral válida, o autor de ação popular é parte ilegítima e demanda ser extinta.

Na ação, a parte autora alegou suposta lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa no Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 001/SES/2019, para a contratação de pessoal para o Hospital Regional de Rondonópolis.

Ele mencionou que o referido edital traz irregularidade em relação à remuneração, ao fixar tabela com valores inferiores aos salários previstos na Lei Complementar nº 441/2011, que prevê sobre os profissionais do Sistema único de Saúde (SUS) da Secretaria de Estado de Saúde do Poder Executivo de Mato Grosso.

O autor questionou também a regulamentação da contratação temporária, uma vez que a Portaria referida é de 17/10/17, prevendo contratação temporária por um ano, prazo excessivo e que descaracteriza a situação de emergência mencionada no edital.

Na decisão, a juíza pontuou que a Ação Popular tem como pressupostos que o ato seja ilegal e lesivo ao patrimônio público ou a outros interesses previstos no artigo 5º, LXXIII CF. Além disso, a legitimidade deve ser comprovada.

“A comprovação da legitimidade para a propositura da ação popular está prevista no §3º, do art. 1º, da Lei n.º 4.717/85, que assim dispõe:  ‘Art. 1º (...) §3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. (...)’”.

Como o autor não comprovou legitimidade, a ação teve que ser extinta. “Em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (www.tre-mt.jus.br), constatei que a inscrição eleitoral do autor popular consta como cancelada, conforme extrato a ser juntado. Desse modo, verifica-se que o autor popular não está no exercício dos seus direitos políticos, portanto, não é parte legítima para a propositura desta ação”, diz trecho da decisão.

“Desse modo, se o autor popular não está no exercício de seus direitos políticos, vislumbra-se ausente um de seus requisitos específicos e, sendo manifesta a ilegitimidade ativa, não é possível o prosseguimento desta ação”, concluiu.
 
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