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21/06/2019 às 15:46

Fachin nega aumento no valor de VI para vereadores

Luana Valentim

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou o pedido da Câmara de Cuiabá para aumentar o valor da verba indenizatória de R$ 18 mil para R$ 25 mil. O Tribunal de Justiça já havia considerado inconstitucional a Lei de 2013 que prevê este aumento e a Casa de Leis tentava reverter a decisão na Suprema Corte.
 
Fachin considerou o aumento excessivo, sem motivo relevante e que há desproporcionalidade entre o valor da VI com o subsídio parlamentar. O ministro alegou que há violação aos princípios da moralidade e razoabilidade.
 
“Constatado que o valor da verba indenizatória, devida ao Vereador de Cuiabá, aumentou mais de 1.118%, desde a sua criação, mostra-se incontroversa a violação aos princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade”, diz trecho da decisão.
 
O ministro também destacou que a pretensão de limitar no valor da verba indenizatória, “ao contrário do sustentado pela Apelante, não pode ser entendida como pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental, porque, além de não haver solicitação nesse sentido, não cabe fazer interpretação extensiva do pleito”.
 
Fachin explicou que o TJ, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. E por isso negou o pedido.
 
O ministro ainda indagou: ‘A população cuiabana cresceu nesta mesma proporção? A inflação, no período, teve o mesmo índice? Todos sabem que não’. Além disso, cumpre salientar que os elementos trazidos ao caderno processual não autorizam a atual desproporção entre o valor da verba indenizatória vigente com o do subsídio do vereador, pois a diferença é astronômica.
 
“O entendimento adotado pelo acórdão recorrido revela-se em consonância com jurisprudência desta Corte, no sentido de que as verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso”, diz trecho da decisão.
 
As operações financeiras que envolvem recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública.
 
 
 
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