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08/07/2019 às 14:22

Juíza extingue ação que acusa 15 pessoas por fraudes em CNHs

Maisa Martinelli

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu um processo onde 15 pessoas eram acusadas de serem beneficiadas por um esquema de venda de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs). Caso desse seguimento, os réus poderiam ser condenados por improbidade administrativa.

A magistrada esclareceu que é inviável dar prosseguimento à ação, já que somente os beneficiados foram processados. "Não figuram, no polo passivo desta ação, nenhuma daquelas pessoas supostamente envolvidas na fraude e que ostentavam a condição de agente público, mas apenas os particulares", pontuou.

De acordo com o Ministério Público do Estado (MPE-MT), o esquema emitiu mais de 300 CNHS de forma fraudulenta, onde os candidatos sequer realizavam os exames de saúde e outros testes exigidos por lei.

Funcionários e estagiários do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) e proprietários de autoescolas teriam envolvimento no esquema, e respondem por uma ação que foi desmembrada dos autos.

Desta forma, respondem esse processo: Cícero Geraldo Ramos, Antônio Plínio Bueno de Almeida, Dionísio Coelho Coutinho, Celso Oliveira Goes, Pedro Ribeiro da Silva Neto, Antônio José da Silva (já falecido), Gerciron Ferreira Dias, Maria Madalena Oliveira da Silva, Alzeni Cerqueira Milhomem, Jailton Lúcio da Silva, Osni Germiniano dos Santos, João Paulo de Souza, Paulo Alberto Mottin, Evaldo Luiz Kolcenti e Vicene Paulo Almeida Silva.

Para determinar a extinção da ação, a juíza se baseou no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “para que seja possível buscar a responsabilização do particular pela prática de ato de improbidade administrativa, é necessária a presença de agente público no polo passivo da demanda, sendo inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular”.

“Em que pese a gravidade dos fatos descritos pelo Ministério Público, é totalmente inviável a propositura de Ação de Improbidade Administrativa apenas contra o particular, sem a presença de um agente público responsável pelo ato questionado no polo passivo da demanda”, diz trecho da decisão.

“Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC”, finalizou Vidotti.
 
 
 
 
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