Imprimir

Imprimir Notícia

12/07/2019 às 14:44

Empresa aérea terá que pagar R$25 mil a casal cuiabano que teve mala extraviada

Maisa Martinelli

A companhia aérea Delta Airlines foi condenada a pagar R$25 mil a um casal de passageiros que teve a mala extraviada durante uma viagem internacional. A determinação é da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá.

O caso aconteceu em dezembro de 2014, quando o casal saiu de Cuiabá com destino a Cancun, no México. Todavia, ao desembarcarem no aeroporto do país, os noivos foram informados, por um funcionário da empresa, que uma das malas não havia chegado ao destino. O casal, então, fez registro de ocorrência, detalhando todos os itens contidos na mala, a  fim de facilitar a localização.

Consta nos autos, que o funcionário informou que a mala extraviada seria encaminhada ao México no próximo voo ou no voo da manhã do dia seguinte, e forneceu alguns itens de higiene à mulher, além de uma camiseta da empresa para que ela pudesse usar até que seus pertences chegassem.

No dia seguinte, ao verificar que a mala não havia chegado, a mulher entrou em contato com a Delta, que informou que não havia informações no sistema da empresa, e que o objeto estava em Atlanta-EUA.

De acordo com os autores, por várias vezes eles se dirigiram ao aeroporto para obter informações, sendo sempre informados de que a mala chegaria em um dos próximos voos ou que estaria em poder da segurança dos Estados Unidos.

Diante da falta dos pertences, o casal alega que teve que interromper momentos de lazer no resort em que estava hospedado, para comprar novos itens à mulher, o que causou gastos inesperados aos viajantes.

Quando retornavam ao Brasil, a empresa lhes ofertou um cheque de U$500 para cobrir parte das despesas que o extravio da mala acarretou. No entanto, tiveram problemas para efetuar a transação nos aeroportos de Atlanta ou Brasília, como havia sido informado pela Delta, razão pela qual, ao chegar em Cuiabá, tiveram que solicitar um novo procedimento de ressarcimento.

Em sua defesa, a Delta Airlines argumentou que ofereceu a devida assistência ao casal, não motivando, então, o pagamento de indenização.

No entanto, a magistrada entendeu que, como o extravio da mala foi definitivo, a empresa tem o dever de reparação. Por fim, determinou a indenização por danos morais no valor de R$25 mil.

 “Em outras palavras, o dano moral é in re ipsa, dada a inferência lógica que se pode extrair do caso em comento, devendo o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao segundo autor”, concluiu a juíza.

Além disso, foi determinado pagamento por danos materiais em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, no valor da cotação do dia do extravio de sua bagagem (24/12/2014), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
 
 
 
 
 Imprimir