Volkswagen terá que pagar horas extras a funcionário que era obrigado a fazer intervalo no início do expediente
Maisa Martinelli
A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda terá que pagar o equivalente a uma hora extra a um funcionário que era obrigado a usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. A determinação é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a concessão nesta circunstância configura supressão do intervalo.
O empregado trabalhou na empresa entre os anos de 1993 e 2003, com horário de trabalho das 22h12 às 6h. Acontece que, por determinação do estabelecimento, ao chegar ele tinha que ir imediatamente ao refeitório para jantar e, somente depois disso, iniciar o trabalho. Com isso, o funcionário se submetia à jornada contínua de 7h37, que, do seu ponto de vista, feria os princípios relacionados à saúde e higiene do trabalhador.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram estabelecidos em negociação coletiva. Alegou também que os funcionários tinham uma hora de intervalo para alimentação ou descanso, e ainda, usufruíam de mais dez minutos para o café.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) entendeu que o intervalo antes da jornada é irregular, e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, por considerar que a remuneração do intervalo já gozado configuraria enriquecimento ilícito do empregado. O TRT citou o artigo 71 da CLT, que não determina que o intervalo deva ser usufruído somente após 4 ou 6 horas de trabalho.
Todavia, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o intervalo no início da jornada não atende à finalidade do instituto. De acordo com a relatora, o objetivo do intervalo é restabelecer as energias do funcionário, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Segundo a ministra, o desrespeito a esse direito viola os princípios que versam sobre a proteção da saúde e a segurança no ambiente de trabalho.
Em relação à negociação coletiva alegada pela empresa, a relatora pontuou que o direito ao intervalo é garantido em norma de caráter cogente, dessa forma, não há o que se falar em flexibilização por meio de negociação.
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