Imprimir

Imprimir Notícia

19/07/2019 às 15:04

TRE determina que Taques pague multa por propaganda ilegal

Maisa Martinelli

O desembargador Gilberto Giraldelli, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), determinou a manutenção da obrigação imposta ao ex-governador, Pedro Taques, e ao ex-secretário de Estado de Comunicação, Marcy Oliveira Monteiro Neto, de realizarem o pagamento de uma multa no valor de R$5,3 mil.

Eles foram condenados por veicular notícias institucionais, em período vedado, durantes as últimas eleições. Eles chegaram a interpor recurso especial na tentativa que a multa imposta fosse declarada improcedente.

Taques e Monteiro alegaram que o material que foi divulgado não possui conteúdo promocional para beneficiar o ex-governador, que, na época, disputava reeleição, portanto, não se tratava de publicidade instituição vedada pela legislação eleitoral.

Pedri alegou ainda que, como chefe do Executivo, não tinha como ficar monitorando os assessores das secretarias estaduais, já que teriam sido eles que fizeram a propagação das as notícias, então não deveria ser responsabilizado por algo que não fez.

No entanto, ao analisar o caso, o desembargador considerou que o recurso não possui requisitos necessários para reformar a decisão.

“Neste contexto, impõe-se reconhecer que o presente Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade específicos, previstos no art. 276 do Código Eleitoral, sendo certo que, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito do feito, sem qualquer acréscimo argumentativo que se amolde à previsão legal para subida do recurso em apreço”, pontuou.

Giraldelli ainda citou uma jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que não permite a rediscussão do mérito do caso, por meio de recurso especial, quando o tribunal entender que houve a ocorrência de propaganda ilegal e o gestor candidato à reeleição tinha conhecimento sobre a veiculação indevida.

“No tocante ao argumento de que a decisão impugnada não demonstrara a responsabilidade, anuência ou prévio conhecimento do recorrente José Pedro Taques quanto à prática do ilícito eleitoral, violando, em vista disso, expressa disposição contida no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/1997, destaco que é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, na condição de gestor do órgão em que foi divulgada a propaganda institucional em período vedado, deve ser por ela responsabilizado, porquanto é de sua incumbência a delegação e fiscalização do conteúdo publicado”, pontuou.

Forte nesses fundamentos, em face do não atendimento dos requisitos legais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial eleitoral interposto por JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES e MARCY OLIVEIRA MONTEIRO NETO”, concluiu.
 
 Imprimir