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31/07/2019 às 17:03 | Atualizada: 31/07/2019 às 17:23

Taques vira réu em ação penal da 'Grampolândia Pantaneira'

Fernanda Leite

O juiz Jorge Luiz Tadeu, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, acatou, nesta quarta-feira (31), a denúncia do Ministério Público do Estado (MPE), e torna o ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, réu na ação penal que investiga o esquema de escutas ilegais, que originou a Grampolândia Pantaneira.

Determinou ainda, o arquivamento do inquérito policial em relação às investigadas Alana Darlene Souza Cardoso e Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino.  Ambas teriam sido induzidas ao erro pelo ex-secretário.  Segundo o MP, Taques inventou que o ex-governador Pedro Taques (PSDB) estaria sofrendo ameaças de morte por parte do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. Ele havia dito que Tatiane Sangalli (ex-amante) e a ex-servidora da Casa Civil, Caroline Mariano, estariam “passando informações ao ex-bicheiro”.

O magistrado entendeu que as alegações do procurador-Geral da Justiça, Dr. José Antônio Borges Pereira, que aditou a denúncia oferecida para imputar à Paulo Cesar Zamar Taques possui consistência.

"Quanto ao pedido de arquivamento do inquérito policial em relação às investigadas Alana Darlene Souza Cardoso e Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino, nota-se que o Procurador-Geral da Justiça, Dr. José Antônio Borges Pereira, ratificou o pleito de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, em relação ao delito previsto no art. 10, da Lei n. 9.296/96, por atipicidade das condutas. Em suas razões o Procurador-Geral da Justiça asseverou que não há duvida de que as delegadas de polícia, Alana e Alessandra, realizaram a chamada “intrusão”, por mais que tentem justificar em seus depoimentos como a fizeram, a verdade é que o foco da Operação Forti era distinto da Pequi/Querubim já que João Arcanjo Ribeiro, a princípio, não integrava nenhuma organização criminosa, seja o “Comando Vermelho” ou o “Primeiro Comando da Capital”. ", consta na decisão do magistrado. 

Ainda, "as investigadas Alana e Alessandra violaram, salvo melhor juízo, a ética e a moralidade que se espera de alguém investido no cargo de delegada de polícia, porquanto ao apresentarem relatório de inteligência e pedido de interceptação telefônica, a autoridade judiciária confia que as informações prestadas sejam fidedignas. Todavia, a conduta das investigadas não afrontou nenhum núcleo do tipo penal, previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/95, eis que o fim almejado por elas era de investigar uma infração penal", diz trecho da decisão. 
 
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