Imprimir

Imprimir Notícia

09/09/2019 às 14:02 | Atualizada: 09/09/2019 às 14:11

Juiz nega pedido de nomeação de candidata classificada em concurso de VG

Maisa Martinelli

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, Alexandre Elias Filho, indeferiu pedido de uma professora que requereu imediata posse no cargo de Nível Superior para Docência na Educação Infantil e Fundamental, da Secretaria de Educação de Várzea Grande.  

A candidata, que foi aprovada na 345ª posição no Concurso Público 001/2017 para ocupar o referido cargo, impetrou mandado de segurança para solicitar sua imediata nomeação no concurso para ocupar referido cargo.

Consta nos autos, que a candidata alegou que, no último dia 21 de maio, 338 aprovados da ampla concorrência foram convocados, todavia, tomou conhecimento de que 43 deles não teriam comparecido, totalizando 49 desistências. Diante disso, ela impetrou o mandado de segurança buscando sua imediata nomeação.

Em sede de liminar, o pedido foi indeferido. A candidata, então, interpôs agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão, e no mérito a nomeação na Prefeitura de Várzea Grande.

Ao analisar o mandado de segurança, o magistrado pontuou que foram ofertadas 338 vagas para o cargo de Nível Superior para Docência na Educação Infantil e Fundamental, sendo que a professora ocupou o 345º lugar, sendo classificada em um número maior do que o ofertado pelo certame, não tendo, pois, direito adquirido à nomeação.

Alexandre Elias observou também que, como ela foi aprovada fora do número ofertado pelo concurso, não há “violação de direito líquido e certo, pois, permitir a nomeação no cargo de Professor de Nível Superior para Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, como pretende a impetrante, é ir contra o princípio da supremacia do interesse público e da vinculação ao instrumento convocatório”. 

O juiz, então, indeferiu o pedido, extinguindo o processo.

“Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA invocada, pelos motivos acima elencados e fundamentados e, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novel Código de Processo Civil”, deliberou.
 
 Imprimir