Imprimir

Imprimir Notícia

13/09/2019 às 13:57

Juíza não reconhece prescrição em ação contra Arcanjo

Maisa Martinelli

A juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pena requerido pelo ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, que é réu de uma ação penal que apura esquema de desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

A defesa alegou que, entre o recebimento da denúncia até o momento, já se passaram mais de oito anos, o que levaria à prescrição e, consequentemente, a perda do direito de responsabilizar Arcanjo pelos delitos pelos quais está sendo acusado.

Todavia, o Ministério Público do Estado (MPMT) se manifestou contrário ao pedido, requerendo, com urgência, o andamento do processo. A juíza teve o mesmo entendimento, já que, segunda ela, não há como aplicar a prescrição, porque a pena máxima aplicada para o crime de peculato é superior a 10 anos de prisão, desta maneira, a prescrição se daria em 16 anos.

“Outrossim, quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição de pena por estimativa, formulado pela defesa do acusado, entendo, também, não existir razão para o acolhimento do pleito, uma vez que os delitos imputados ao réu, prevê pena máxima superior a 10 (dez) anos de reclusão, cuja prescrição se dá em 16 (dezesseis) anos”, pontuou a magistrada.

“Destarte, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva”, determinou a juíza.

A defesa de Arcanjo requereu que fosse desconsiderada a extensão da extradição do acusado.

A ação ficou suspensa até que fosse autorizada pela Justiça do Uruguai a extensão da extradição de Arcanjo, que foi preso no país em 2002, durante deflagração da operação Arca de Noé.

A juíza, mais uma vez, decidiu pelo indeferimento do pedido.

“A jurisprudência colacionada pela defesa, versa acerca de um pedido de extradição, em que o Brasil é o país julgador da extradição, já em relação ao presente caso, é sabido que o país julgador quanto ao pedido de extradição formulado é o Uruguai, não havendo assim liame entre o julgado informado e o presente caso”, argumentou Mendes.

“Desta feita, indefiro o pedido de desconsideração incidental da extensão da extradição do acusado”, decidiu a juíza.
 
 Imprimir