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17/10/2019 às 17:00 | Atualizada: 17/10/2019 às 17:20

TCE aconselha Emanuel a não conceder aumento salarial aos servidores

Fernanda Leite

O Conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Moisés Maciel, orientou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), a não conceder reajuste aos servidores   da   área   de   regulação   e   fiscalização. O motivo, o município atingiu o limite prudencial de 51,3% da Receita Corrente Liquida de gasto com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
 
“Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre, cuja despesa com pessoal atingiu o limite de 52,53% da Receita Corrente Líquida Diante   deste   contexto, o   gestor   estaria   impedido   de   conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, como previsto no inciso I do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz.
 
A orientação é quanto ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) que passaria a vigorar no final deste ano. A prefeitura reajustou os vencimentos-base das categorias em 30%, divididos da seguinte forma: 10% em janeiro de 2020, 10% em janeiro de 2021 e 10% em janeiro de 2022.

“Recomendo, ainda, ao prefeito Emanuel Pinheiro, para que abstenham de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação conforme a previsão do artigo 33 da LC municipal n. 459/2019, enquanto a gestão municipal não restabelecer o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz.

Conforme o TCE,   a lei complementar 466,  que concede reajuste aos subsídios dos servidores da área de regulação e fiscalização,  mesmo com resultado desfavorável no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre. 

Devido a isso, o prefeito estaria impedido de conceder qualquer tipo de reajuste, a não ser casos previstos em sentença judicial ou determinação legal.
 
Ao ser notificado, a prefeitura alega que a lei 466/2019  só reeditou a lei 459/2019, no sentido de incluir as tabelas que tratam de quantitativo de cargos e dos vencimentos-base da categoria, já que os valores estariam  equivocados. “Em suma, argumentou que a publicação da Lei Complementar n.459/2019 não implicou em qualquer reajuste, tendo em vista que não houve alteração e acréscimo às tabelas de vencimento-base dos servidores públicos. A referida Lei Complementar apenas reproduziu os valores de vencimentos que já haviam sido pagos em dezembro/2018 conforme a recomposição conferida pela Revisão Geral Anual – RGA em razão das perdas inflacionárias suportadas pelo funcionalismo público entre os anos 2014 a 2018”, alega a prefeitura.
 
“Recomendo, ainda, ao prefeito Emanuel Pinheiro, para que abstenham de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação conforme a previsão do artigo 33 da LC municipal n. 459/2019, enquanto a gestão municipal não restabelecer o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”,  avisou.
 
 
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