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22/10/2019 às 10:06

Empresa e concessionária são condenadas por defeito em automóvel

Leiagora

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Vício de qualidade, aparente ou oculto, é o defeito ou a falha que torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor. Com esse entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de Apelação cível interposto por fabricante e concessionária autorizada de veículos, e manteve a sentença de primeira instância de indenização de R$ 20 mil a uma consumidora que passou por sucessivas falhas em automóvel adquirido.
 
Após comprar um veículo zero quilômetro, a consumidora enfrentou diversos transtornos com os constantes defeitos apresentados pelo automóvel após pouco tempo de receber o veículo. Mesmo depois de reparos realizados pela concessionária, os problemas mecânicos persistiram. Com isso, a mulher ingressou com pedido de indenização por dano moral.
 
Ao expor os motivos do inconformismo com a decisão prolatada, a concessionária solicitou reforma da sentença sob a alegação de que não foi a responsável pelos supostos defeitos no veículo em questão, sendo apenas a revendedora e também pela diminuição do valor indenizatório, bem como a distribuição dos honorários advocatícios entre as partes. Já a fabricante, entre outras argumentações, disse que não houve ato ilícito que requeira danos morais e afirma que todos os reparos foram feitos dentro de prazo legal, solicitando também a redução do valor da indenização.
 
Segundo consta na ação, a concessionária autorizada da fabricante responde de forma solidária independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor que procurou os serviços, confiando o veículo para conserto, em razão da prestação inadequada dos serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Há que ser mantida a verba indenizatória se, ao arbitrá-la, o julgador singular fixou-a em conformidade com os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.”
 
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
Da assessoria, Dani Cunha/TJMT
 
 
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