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17/11/2019 às 08:27

STF julgará extensão da licença-maternidade a casais lésbicos

Leiagora

O Supremo Tribunal Federal (STF) prepara a análise sobre se é possível a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em caso de união estável homoafetiva de duas mulheres em que a gestação da companheira decorra de procedimento de inseminação artificial. O tema, que teve repercussão geral reconhecida pelos ministros, ainda não tem dada marcada no plenário.

O amor de Mariana Oliveira e Érika Oliveira (foto em destaque) teve início em 2012, quando elas começaram a namorar. Em 2014, foram morar juntas e, na sequência, casaram no civil. Após a união, veio a vontade de ter filhos e, agora, a família aumentou – os gêmeos Louise e Noah chegaram.

Na batalha pela maternidade, o casal recorreu ao Sistema Único de Saúde (SUS), e conseguiu ter sucesso nos procedimentos. Assim, Érika gerou os dois bebês. Ela é corretora de imóveis e, quando os gêmeos nasceram, teve direito a quatro meses de licença-maternidade – e tirou um mês de férias.

Já Mariana, que é Microempreendedora Individual (MEI), teve que enfrentar uma burocracia maior para receber o benefício. E, mesmo assim, não foi como ela imaginava. A licença-maternidade só veio seis meses após o pedido e, por isso, ela não pôde ficar com os bebês nos primeiros dias de vida.

“O período que nós duas conseguimos ficar com eles foi extremamente importante. Os bebês precisam desse afeto, da presença das mães, ainda mais no nosso caso, que são dois. A licença é muito importante”, avaliou Mariana.

Sonho de ser mãe

Quando se conheceram, já na primeira conversa, Michely Queiroz e Luiza Paranhos descobriram que tinham algo em comum: o sonho de ser mãe. Esse desejo aproximou as duas, que, em seguida, começaram a namorar. Com isso, aprofundaram cada vez mais a possibilidade de gerar um filho através de procedimentos médicos.

“Noivamos em 2015 e no ano seguinte iniciamos nossa primeira tentativa, através de inseminação artificial com doador anônimo. No decorrer das seis tentativas, descobrimos que era possível uma engravidar da outra com troca de óvulos e, então, decidimos que faríamos assim”, contou Luiza.

Assim, nasceu o pequeno Moreno. Na chegada do bebê, Michely, que é servidora pública, ganhou licença-maternidade no período de seis meses. Já Luiza, que é profissional liberal, ficou em casa por apenas uma semana. “Os quatro primeiros meses foram bem exaustivos, meus pais são falecidos e por questões financeiras não pudemos contratar um (a) ajudante”, disse Michely.

Segundo Michely, ter a companheira em casa, cuidando do filho, durante a primeira semana, foi “o paraíso”. “Da segunda semana em diante foi desesperador”, avaliou.

Mesmo que as duas mães sejam servidoras públicas, é importante que as duas possam estar em casa principalmente para a construção do vínculo familiar, este tão necessário nos primeiros meses de vida do bebê, ainda que a mãe não gestante tenha a licença um pouco reduzida.

Impasse

O recurso em jogo no Supremo foi movido pelo município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública que garantiu o direito de 180 dias a uma servidora municipal cuja esposa engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga – em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante. A companheira é trabalhadora autônoma e não usufruiu da licença.

Segundo a Turma Recursal, o direito à licença-maternidade é assegurado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, e esses dispositivos devem ser interpretados conforme os atuais entendimentos jurisprudenciais acerca da união homoafetiva – que recentemente foi reconhecida pela Suprema Corte – e da multiparentalidade.

Também alega que o benefício é uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, independentemente da origem da filiação.

Já o município alega, no STF, que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa, pois não há qualquer autorização legal para a concessão do direito nesta hipótese. Argumenta ainda que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após as alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

Relevância

Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a questão apresenta repercussão geral do ponto de vista social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora que vivencie a situação analisada.

Do ponto de vista jurídico, o ministro observa que a discussão envolve a proteção especial à maternidade; do econômico, trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade. Ainda segundo o relator, o debate transcende os limites individuais da causa e é passível de repetição em inúmeros casos em que se confrontam o interesse da mãe não gestante em união homoafetiva.

 
Por Thayná Schuquel, Metrópoles
 
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