Imprimir

Imprimir Notícia

25/11/2019 às 11:02

Justiça manda Unimed Cuiabá custear tratamento para paciente com depressão

Maisa Martinelli

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, determinou à Unimed Cuiabá a custear tratamento especial a uma paciente diagnosticada com depressão. De acordo com o entendimento da magistrada, os planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura, porém não podem restringir a maneira e/ou material que será utilizado para o atendimento.

Consta nos autos, que a paciente recebeu o diagnóstico de depressão profunda com ideação suicida e que necessita ser submetida ao tratamento de Neuromodulação com Eletroconvulsoterapia. De acordo com a ação, a paciente solicitou à Unimed a cobertura para o tratamento, porém foi negado sob argumento de que a técnica não consta no rol de cobertura mínimo editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS).

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o pedido de urgência possui os requisitos necessários, já que há periculum in mora (perigo da demora), devido à presença de risco de vida (planejamento suicida), bem como a probabilidade de direito.

“Resta, portanto, demonstrado o preenchimento do requisito do perigo da demora, uma vez que caso não sejam realizadas as terapias prescritas, poderá a autora sofrer consequências irreversíveis em seu quadro de saúde. Do mesmo modo, resta evidente a probabilidade do seu direito, eis que beneficiária do plano de saúde e que vem cumprindo com as contraprestações corretamente. Diante disso, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, visto que a demora na prestação jurisdicional poderá trazer sérios prejuízos à saúde da paciente”, esclareceu.

A magistrada pontuou que os planos de saúde podem regular as doenças que serão atendidas, no entanto, não pode oferecer nenhuma restrição quanto à forma ou material a ser usado para o tratamento.

“É certo que as operadoras de planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir a forma e/ou material a ser utilizado para o tratamento, uma vez que esta esfera é atribuída ao médico responsável pelo tratamento do paciente. Portanto, ante a gravidade da doença, assim como em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o bem maior do ser, o deferimento da tutela se impõe”, afirmou Ana Paula.

“Portanto, ante a gravidade da doença, assim como em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o bem maior do ser, o deferimento da tutela se impõe”, destacou.

Diante do exposto, a magistrada determinou à Unimed que custeie 20 sessões do tratamento da paciente.

“Com estas considerações e fundamentos, defiro a tutela antecipada de urgência, e determino à ré que custeie integralmente o tratamento prescrito, de 20 (vinte) sessões de Neuromodulação com Eletroconvulsoterapia, [...] sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão”, decidiu.
 
 Imprimir