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03/12/2019 às 14:53 | Atualizada: 03/12/2019 às 14:54

Big-lar vende produto vencido e é condenado a pagar R$ 20 mil

Luana Valentim

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho, manteve a multa no valor de R$ 20 mil contra o Supermercado Big-Lar por vender produtos prazo de validade vencido.

O consumidor então procurou o Procon que foi até a empresa no dia 12/06/2012 para fiscaliza-la alegando oferta ao público consumidor de produtos impróprios para o consumo, por estarem com prazo de validade vencido; pelos equipamentos de leitura ótica para consulta de preços pelo consumidor não estarem funcionando e, por não disponibilizar croqui da área de vendas com identificação da localização dos leitores óticos e a distância que os separa.

A defesa da empresa argumentou no dia 06/06/2012, que não foi praticada qualquer infração com consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, uma vez que adotou de imediato medidas para resguardar os direitos do consumidor. E por isso pediu a impugnação da multa.

No entanto, mesmo que a empresa tenha recorrido na Justiça para não vir a pagar a multa estabelecida, não apresentou provas no prazo estipulado que comprovassem a ilegalidade do auto da infração.

“Alega o requerente, como arrimo a sua pretensão que, a penalidade imposta não pode prevalecer, visto que não obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O ordenamento jurídico brasileiro impõe não só obediência aos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, mas também às leis esparsas que tratam do assunto (art. 7º, caput, CDC), propiciando o ‘diálogo das fontes’, em lugar de exclusão, desde que a norma seja mais favorável para o consumidor. (preleciona Claudia Lima Marques)”, diz trecho da decisão.

O Procon destacou que o agente fiscalizador tem ‘fé pública’ e a empresa não apresentou provas suficientes, não demonstrando a inexistência da infração, principalmente no que tange aos produtos vencidos, o que é grave, pois coloca em risco a saúde do consumidor, em total desconformidade com a legislação.

Quanto a redução da multa administrativa aplicada pelo Procon, no montante de R$ 20 mil, o juiz destacou que não merece prosperar por ser descabida a redução do montante fixado pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no campo da discricionariedade do administrador e de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

“No que concerne aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caso em tela, não há que se falar em qualquer violação aos princípios citados, vez que a multa aplicada foi em decorrência da constatação de graves infrações administrativas, pelo agente fiscalizador, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade”.

O magistrado ainda ressaltou que não cabe ao Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, compete somente dizer se fora observado a norma legal e o ordenamento jurídico. Observado no processo administrativo os princípios da ampla defesa e do contraditório e não havendo nenhum vício que possa maculá-lo, não há como falar em nulidade.

E que inexiste violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, na dosagem da penalidade, visto que autoridade estadual fundamentou e justificou a aplicação da multa, considerando, inclusive a condição primária da parte reclamada e obedecendo às diretrizes da legislação consumerista.

Sendo assim, o magistrado julgou como improcedente o pedido de nulidade e manteve a multa a empresa.
 
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