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08/01/2020 às 16:23 | Atualizada: 08/01/2020 às 16:23

TJ determina retorno de prefeito afastado por improbidade administrativa

Luana Valentim

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, o retorno do ex-prefeito de Rondolândia Agnaldo Rodrigues de Carvalho (PP) ao cargo, alegando que o seu afastamento é injustificável.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do processo, destacou que a condição primordial para o afastamento provisório do agente político se consubstancia que a medida se faça necessária à instrução processual, de modo a evitar interferência na produção de provas que conduzirão o Juízo à resolução do feito.

Sendo assim, a magistrada entendeu que como não há demonstração cabal e concreta de que Agnaldo esteja dificultando a instrução processual não há porque mantê-lo longe do cargo.

Agnaldo recorreu da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, que o afastou do cargo por ato de improbidade administrativa a em ação ajuízada pelo Ministério Público do Estado. O prefeito também teve a indisponibilidade do bens no valor de até R$ 100 mil.

O MPE interpôs com uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito e os vereadores Diones Miranda Carvalho, Ligia Neiva e Joaquim Cruz Nogueira, alegando que, após abertura de inquérito civil ficou evidenciado que Agnaldo teria se sucumbido à pressão dos parlamentares, de forma que, sistematicamente, entregava-lhes, pessoalmente ou por intermédio de outras pessoas, dinheiro (sistema de mensalinho) para manter sua sustentabilidade política no município.

Os vereadores tiveram suas prisões preventivas decretadas, mas a medida não pôde ser cumprida contra o vereador Diones Miranda Carvalho, presidente da Mesa Diretora do Legislativo, porque ele era foragido da Justiça.

O regimento interno do Legislativo de Rondolândia traz nos artigos 20 e 21 as regras acerca da modificação da composição permanente da Mesa Diretora e da vacância de cargo e sustenta que ‘não há como considerar vago o cargo do Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo, pois sua ausência sem que oficialmente o Poder Legislativo saiba o motivo, não se encaixa em nenhuma das modalidades previstas no Regimento Interno’.

Ainda não prevê a hipótese de afastamento do presidente por decisão judicial. No entanto, se na decisão houvesse a determinação de ‘intimar’ o vice-presidente e, determinasse que ele tomasse todas as medidas administrativas para assumir o cargo do presidente, enquanto perdurar o afastamento do cargo do mesmo.

Defende também que o Judiciário deveria comunicar oficialmente o Legislativo sobre os afastamentos, porque os vereadores possuem o direito legal de se ausentar do município por 15 dias.

Diante das argumentações, a magistrada deu provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida que determinou o afastamento do prefeito, seja reformada, diante da inobservância dos princípios constitucionais e procedimentais, legais e regimentais.
 
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