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29/01/2020 às 11:26

Ambev consegue na justiça incentivos fiscais até 2032

Luana Valentim

O juiz da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública João Thiago de França Guerra reverteu uma decisão do Estado e deferiu o pedido de liminar determinando que seja mantido o beneficio fiscal à empresa Ambev até 2032.

A Ambev popôs um mandado de segurança com pedido liminar contra suposto ato coator praticado pelo secretário-adjunto da Receita Pública sustentando, em síntese, que o Decreto Estadual n. 273/2019, ao regulamentar a Lei Complementar Estadual n. 631/2019, extrapolou os limites do poder regulamentar, ofendendo com isso a legalidade e a segurança jurídica.

“Ao tratar do novo prazo de vigência do benefício fiscal após a sua reinstituição, o artigo 48, da LC (MT) nº 631/19 determina que o benefício fiscal objeto do artigo 44, Anexo V, do RICMS/MT, passaria a ser concedido por prazo determinado, de acordo com o quanto fixado pelos incisos I a V, da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17 e o §2º, incisos I a V, do artigo 3º, da LC nº 160/17, ou seja, com termo final em 1/12/2032 para a saída interna de cerveja e chope objeto de industrialização; e 31/12/2022, para a saída interna de cerveja e chope objeto de atividade comercial no território mato-grossense (...)”.

A empresa alegou que foi surpreendida pela edição do Decreto (MT) nº 273/19 e disse que sob o pretexto de “regulamentar” a Lei Complementar, o Poder Executivo, de maneira unilateral, acabou por dar nova redação que tratava do benefício fiscal ora discutido, à revelia do quanto disposto na LC (MT) nº 631/19.

A Ambev defendeu que, ao fixar o prazo da fruição até 31 de dezembro de 2019, o Estado violou o direito líquido da empresa de ter esse benefício limitado mediante devido e legítimo processo legislativo no caso, em observância da Lei Complementar que o Decreto busca “regulamentar”, é dizer, por publicação de lei, respeitado, assim os prazos dispostos na Lei Complementar (MT) 631/19 c/c LC nº 160/17 e Convênio ICMS nº 190/17.

“O tema em discussão neste mandado de segurança consiste na verificação da eventual ilegalidade atribuída ao Secretário Adjunto da Receita Pública que, segundo a impetrante, está prestes a impor a impetrante o cumprimento de norma tributária ilegal, materializada no Decreto nº 273/2019, especialmente o termo final de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo V do RICMS/MT, que disciplina as operações internas com cervejas e chopes”.

Segundo a empresa, a administração fazendária pretende cessar o benefício no dia 31 de dezembro de 2019, com base no decreto quando deveria, em verdade, observar o termo final previsto na LCE nº 631/19, LC nº 160/17 e Convênio ICMS nº 190/17, que estipula o dia 31 de dezembro de 2032, para a aplicação do benefício fiscal à atividade industrial, e 31 de dezembro de 2022, para a aplicação do benefício fiscal relativo às atividades comerciais.

Diante do conflito identificado, o magistrado afirmou que deve prevalecer a norma hierarquicamente superior, pelo que devem ser sustados os efeitos concretos do Decreto Estadual em relação à empresa por ter restringido indevidamente o tempo de vigência do benefício fiscal concedido por Lei.

Sendo assim, deferiu o pedido de liminar em favor da empresa desconsiderando as restrições introduzidas pelo Decreto Estadual e observando os prazos de vigência de vigência previstos no §2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, sob pena de desobediência.

O juiz deu prazo de 10 dias para que o Estado se manifeste, caso ache necessário. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 
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