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07/04/2020 às 18:05

Comércio em Várzea Grande volta a abrir a partir desta quarta

Alline Marques

Após pressão dos comerciantes e empresários, a prefeita Lucimar Campos (DEM) assinou novo decreto que flexibiliza as regras e permite o funcionamento de toda e quaisquer atividade econômica, permitindo o funcionamento, em partes, desde que observadas as regras de distância e higienização. A medida visa resguardar empregos e empresas, mas reforça necessidade do distanciamento social e vai reforçar fiscalização.

O descumprimento de determinações gerarão novo fechamento e pesadas multas. As medidas são válidas pelos próximos 15 dias. A aglomeração nos estabelecimentos e realização de eventos seguem proibido. A prefeitura mantém o fechamento de shopping center, casas noturnas, templos em geral, academias e afins, evitando, assim, a aglomeração de pessoas.

O novo decreto determina que os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, incluindo de atendimento ao público, com atendimento de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em horário comercial, evitando, assim, a aglomeração de pessoas.

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, como restaurante, feira, café, padaria, conveniência, distribuidora de bebidas, açougue e peixaria, poderão retornar suas atividades, com atendimento de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas.

Fica autorizado os serviços de entrega (delivery), drive thru e/ou retirada no local/balcão de bares e lanchonetes, sendo vedado consumo no local, devendo os estabelecimentos que farão o uso desses serviços seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente.

As aulas ficam suspensas nas escolas, creches ou CMEIs públicas e particulares até 30 de abril ou até nova decisão que seja tomada em comum acordo com o Governo do Estado.

O transporte público funcionará em regime especial, no período de 23 de março de 2020 a 30 de Abril de 2020, com frota 70% (setenta por cento), devendo todos os passageiros ficarem sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que o passageiro viaje em pé.

Recomendações 

Todos os estabelecimentos comerciais, seja qual for sua área de atuação, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização. Os estabelecimentos devem organizar as mesas com dois metros com distanciamento de dois metros entre as pessoas, organizar fila também que mantenham a distância segura. Os restaurantes ou bares devem reduzir o número de mesas para permitir que não haja aglomeração. 

Os estabelecimentos devem ainda controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida. Além disso, devem se atentar para o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem ter acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas. As empresas deverão ainda reduzir o número de funcionários ou realizar revezamento, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco. Os produtos comercializados devem ser higienizados, assim como o ambiente de trabalho. 

O álcool gel ou 70% deve ser disponibilizado para os funcionários e consumidores. Sempre que possível, adotar práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.

Fica autorizado o funcionamento, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos e atividades essenciais inadiáveis à comunidade, o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de Março de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19):

I – hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios;
II – lavanderias e serviços de higienização;
III – hotéis;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – clínicas veterinárias, pet shop e comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricas;
VII – distribuidoras de água e gás;
VIII – serviço de segurança privada;
IX – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual;
X – loja de venda de materiais de construção e produtos para casa;
XI – postos de combustíveis;
XII – transportadoras;
XIII – supermercado, minimercados, comércio de produtos naturais, atacadista, frigorífico, açougue;
XIV – borracharia e oficina de manutenção e reparos mecânicos, incluindo, de concessionárias;
XV – estabelecimentos que comercializam autopeças, materiais elétricos e de construção;
XVI – serviços agropecuários;
XVII – setores industriais;
XVIII – papelaria;
XIX – empresas de embalagens;
XX – empresas de manutenção em geral;
XXI – guincho;
XXII – lava jato;
XXIII – transporte de numerário.

 
Com informações da assessoria 
 
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