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26/06/2020 às 15:13 | Atualizada: 26/06/2020 às 15:14

Sindicato aciona TJ para reaver direito de vender bebida alcoólica em Rondonópolis

Eduarda Fernandes

O Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv) protocolou um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para tentar reaver o direito de seus filiados de comercializar bebida alcoólica no município de Rondonópolis. A prefeitura editou um decreto proibindo a venda de bebida alcoólica pelo período de 30 dias na cidade, a contar da última sexta-feira (19).

Nessa quarta-feira (24), o juiz Francisco Rogério Barro, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, indeferiu um pedido de liminar feito pelo Sindicato Nacional da Industria da Cerveja (Sindicerv), por meio de um mandado de segurança cível. Por conta da negativa do juiz, o sindicato ingressou com o recurso no TJ nessa quinta (25) na tentativa de derrubar a decisão. O agravo está concluso para decisão no gabinete da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak.

A decisão do Comitê de Gestão de Crise de proibir a venda de bebida alcoólica faz parte das novas medidas no combate à covid-19, tendo em vista o aumento dos casos no município. Pelo decreto, bebidas alcoólicas e narguilé não podem ser comercializados em nenhum estabelecimento, inclusive supermercados e conveniências, nem mesmo pelo sistema de delivery ou retirada.

No mandado de segurança protocolado na primeira instância, o Sindicerv explica que seus filiados fabricam e comercializam bebidas alcoólicas e possuem unidades localizadas em Rondonópolis, de forma que as suas atividades foram diretamente impactadas pelo decreto, sendo completamente inviabilizadas durante o período de vigência dessa norma.

Neste sentido, alega que o art. 14 ­B, §2º, do citado decreto é “inconstitucional” e “inválido”, pois, no entendimento do sindicato, não estaria baseado em fundamentos técnicos e científicos capazes de justificar a medida restritiva, contrariando jurisprudência do. Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse embasamento das normas editadas no combate à pandemia.

Além disso, o Sindicerv aponta que a proibição viola o princípio da razoabilidade, pois seria inadequada e desnecessária para evitar a disseminação do novo coronavírus. Ressalta, ainda, que a edição da norma não trouxe apresentou qualquer evidência de que a venda de bebidas alcoólicas ou o seu consumo particular na residência dos cidadãos resultaria em aumento na disseminação da covid­-19.

Para o juiz, o pedido não merece ser acolhido. Francisco Rogério Barro diz em sua decisão que a proibição foi implantada de forma transitória, a fim de combater a pandemia do coronavírus.

O magistrado cita que o prefeito de Rondonópolis, Zé Carlos do Pátio, justificou a adoção da medida sob o argumento de que a proibição do consumo, venda e comercialização de bebidas alcoólicas foi implementada não só para evitar a aglomeração de pessoas e impedir que o coronavírus se propague, como para evitar ocorrências envolvendo acidentes de trânsito, violência doméstica e tantos outros incidentes, que acabam indo parar nos hospitais, os quais não possuem capacidade para atender casos elevados de infectados, promovendo assim o efetivo controle sanitário e epidemiológico.

“Como se vê, a restrição imposta é perfeitamente motivada em dados empíricos que demonstram a necessidade de proibir a venda de bebida alcoólica no município para diminuir a aglomeração de pessoas e consequentemente o risco de contágio pelo coronavírus”, ressalta o juiz. isso porque, segundo as informações prestadas pelo município, a proibição de consumo de álcool em bares e restaurantes da cidade não foi eficaz no controle de aglomeração de pessoas, pois os moradores começaram a se reunir nas próprias casas, reunindo amigos, familiares e propagando a doença.

“Não há dúvida de que o controle do consumo de bebidas alcoólicas facilita o distanciamento social e reduz a aglomeração de pessoas, e, consequentemente, diminui a propagação da doença [...] Assim, inobstante a preocupação com a atividade econômica, sopesando os interesses do Município e dos munícipes, por ora, devem prevalecer direitos e garantias fundamentais, tais como a vida, a saúde e a segurança, em detrimento de diretrizes da livre iniciativa”, reforçou o juiz na decisão.
 
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