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22/07/2020 às 18:36 | Atualizada: 22/07/2020 às 18:37

Energisa cobra R$ 8,7 mil de consumidor e é condenada a indenizá-lo em R$ 10 mil por 'abalo moral'

Camilla Zeni

A concessionária de energia elétrica de Mato Grosso, Energisa, foi condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária, por ter causado "abalo moral" a um consumidor que recebeu em sua casa a fatura de R$ 8.764,25. 

O responsável pela unidade consumidora acionou a Justiça alegando que o valor cobrado era abusivo e que tentou resolver a situação com a empresa, mas não teve êxito. Por isso, pediu uma medida cautelar para evitar que a empresa fizesse o corte da sua energia por falta de pagamento e, depois, para que a Justiça declarasse a inexistência da fatura abusiva e a redução dos valores a "patamares condizentes com o consumo de um imóvel residencial". O dono da casa também pediu R$ 20 mil, a título de danos morais e materiais.

Em 2017, a Justiça chegou a atender ao pedido do proprietário, concedendo a tutela de urgência para impedir a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Agora, na terça-feira (21), o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa pela prática abusiva.

O magistrado destacou que, nessa relação, o dono da casa é cliente da Energisa, ao passo que, conforme o Código de Direito do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer um serviço de segurança e qualidade. Contudo, a Energisa alegou que o proprietário da casa teria adulterado o medidor de energia elétrica, sendo que isso teria sido comprovado com a violação ao equipamento da concessionária. 

O juiz observou, porém, que cabe a Energisa provar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que a prova levada pela empresa não é suficiente para demonstrar a culpa do consumidor. No caso, a empresa não pediu perícia no medidor de consumo, e, com isso, tornou frágil o processo, não comprovando que era legítima a dívida que foi cobrada.

Por isso, o juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, considerando o princípio da razoabilidade e das condições econômicas das partes, e declarou que a empresa não poderia cobrar o valor de R$ 8,7 mil do consumidor. A empresa ainda foi condenada a pagar os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
 
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