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31/07/2020 às 10:43

STF defere liminar e Emanuel 'ganha' autonomia sobre ações contra covid em Cuiabá

Alline Marques

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido de liminar em reclamação feita pela Prefeitura de Cuiabá para suspender a decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, que determinou a quarentena obrigatória na capital. Na reclamação protocolada no dia 30 de junho, o prefeito alega que a Justiça mato-grossense contrariou entendimento do STF, de que os prefeitos municipais têm autonomia para decidir as medidas de prevenção à covid-19. 

Com a decisão, com isso, a Suprema Corte reconheceu que o Executivo Municipal tem liberdade para determinar, com base em dados técnico-científicos, as regras de biossegurança que devem ser adotadas na Capital, durante o período de pandemia e que o Município não está subordinado ao Governo Estadual, ou seja, está garantida a separação de poderes e autonomia dos entes federativos. 

"Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência", diz trecho da decisão. 

Além disso, o presidente da Suprema Corte ressaltou que o juiz de primeiro grau, ao afirmar que “os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual”, não demonstrou o porquê os critérios técnicos adotados pelo Estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu decreto, ou seja, não houve fundamentação apta a justificar a prevalência de uma norma sobre outra.

“Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, diz trecho da decisão.
 
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