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20/09/2020 às 12:00 | Atualizada: 21/09/2020 às 08:35

O que pode ou não pode na eleição? Entenda e saiba como ajudar a fiscalizar

Eduarda Fernandes

O período de campanha eleitoral começa oficialmente no dia 27 deste mês. E neste ano, Mato Grosso vivencia um cenário atípico, pois a eleição municipal e a suplementar ao Senado ocorrerão juntas. Neste contexto, é comum que surjam dúvidas sobre quais regras estão vigentes e o que os candidatos podem fazer durante a campanha.

Para sanar essas dúvidas, o Leiagora entrevistou dois membros da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, Rafael Rabaioli Ramos e Nathalia Nascimento Paredes Pistorello.
 
Leiagora - A gente acompanhou esta semana as convenções, mas vimos muitas indefinições, atas que ficaram aberta. O que pode e não pode neste período? Afinal qual é o prazo para definição de candidatura? E quando ele se torna de fato um candidato que pode ir pedir voto?

Rafael Rabaioli Ramos:
São várias perguntas em uma, pois bem, convenções partidárias são reuniões realizadas por partidos políticos, em que filiados e filiadas, com direito a voto, na forma do estatuto, escolhem os candidatos e candidatas que disputarão as eleições.

É neste momento que o partido decide se vai participar da eleição majoritária (prefeitos e vice-prefeitos), proporcional (vereadores), ou ambas; sorteia os números com os quais os candidatos irão concorrer; podendo coligar-se com outros partidos no caso da eleição majoritária, o que garante maior tempo de propaganda eleitoral etc.

A convenção é uma das etapas mais importantes do processo eleitoral e o último prazo para sua realização foi neste último dia 16. Em função da pandemia mundial, para garantir segurança sanitária o TSE autorizou a realização das convenções por meio virtual o que não impediu a realização de forma presencial, desde que respeitadas as normas de saúde e segurança.

Inúmeras foram as dúvidas na forma de sua realização, principalmente no que diz respeito a ata da convenção, para tanto o TSE Editou a Resolução 23.623/2020 que dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral, nas Eleições 2020.

O módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionou como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes. Devendo ser transmitidas no CANDex no prazo de até 24hrs da realização da convenção, ficando dispensado o livro para registro físico de ata.

O partido deverá conservar uma via da ata junto com a lista assinada pelos convencionais. Necessariamente a ata deve ser fechada, podendo haver a retificação posterior, em caso de erros de grafia, por exemplo, desde que contemplem as deliberações tomadas na própria convenção, não cabendo mudanças nas decisões tomadas. Para garantir lisura dos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência dos presentes, foi recomendado a filmagem no caso das convenções presenciais e gravações das virtuais, sendo que as mídias devem ser preservadas pelos partidos caso ocorra alguma requisição nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, valendo como prova.

A entrega da documentação pela internet expira às 8h do dia 26 de setembro. Após esse horário, a entrega terá que ser presencial e agendada, exigindo deslocamento ao cartório e os devidos cuidados sanitários. O agendamento para atendimento presencial será feito pelos meios informados por cada TRE e cartórios eleitorais, e estará disponível das 8h30 às 19h. O atendimento será marcado conforme a ordem de chegada dos pedidos - o interessado não poderá escolher o horário. Portanto, não deixe para última hora.

Então, até o registro das candidaturas (26/09) estaremos no período pré-campanha. Desde que não envolva pedido explícito de votos, é permitida a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas, projetos políticos, pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos pré-candidatos.

O que não pode na campanha, também não pode na pré-campanha. Exemplo: outdoor, show por meio de live com participação de pré-candidato, inauguração de obras, distribuição de brindes etc.

Leiagora - Como será a campanha este ano? Será permitido distribuir santinhos, fixar faixas, adesivos em carros e cavaletes? E carro de som, pode? Camisetas, chaveiros, bonés e similares?

Rafael Rabaioli Ramos:
Após o dia 26/09 inicia-se o período eleitoral, pode e deve ser feita propaganda eleitoral com pedido de votos a partir de 27 de setembro, sendo obrigatório mencionar o partido do candidato. Na propaganda majoritária é obrigatório que a coligação use a sua denominação com a legenda de todos os partidos que a integram, constando em tamanho não inferior a 30% o nome do vice-prefeito ou dos suplentes no caso de eleição de Senado-MT.

A propaganda eleitoral é livre, podendo ser realizada por inúmeros meios, tais como distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som, desde que respeitadas as limitações da lei.

Pode comício a partir de 27 setembro até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h, exceto o comício de encerramento de campanha que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

Não pode fazer showmício ou apresentações artísticas ou evento assemelhado.
Pode fazer caminhada, passeata e carreata, não podendo utilizar microfone no evento para transformar em ato de comício, devendo respeitar a distância de 200 metros das sedes de órgãos públicos, hospitais, casas de saúde, igrejas, templos, escolas, bibliotecas, etc, quando estas estiverem em funcionamento.

Pode distribuir folhetos, santinhos, bandeiras, adesivos, adesivos em veículos (perfurados) e outros impressos, mesas para distribuição de materiais de propaganda devendo ser respeitas as regras eleitorais.

NÃO PODE: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum (todos  que a população em  geral tem  acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centro comerciais, templos, ginásios, estádios, etc.), inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Nathalia Nascimento Paredes Pistorello - Também é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Em relação à pandemia do covid-19, orienta-se que sejam respeitadas todas as normas de segurança dispostas na declaração do diretor-geral sobre a reunião do Comitê de Emergência do Regulamento Sanitário Internacional (2005) sobre o novo coronavírus, no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, bem como nos Decretos Municipais.

Leiagora - Sabemos que será uma eleição na internet, o que está autorizado para esta campanha? Pode impulsionar publicação na rede social? E o disparo em massa no whats está permitido? Mandar mensagem em rede social pedindo voto, pode? E o telemarketing, vai poder?

Nathalia Nascimento Paredes Pistorello
- Uma grande novidade que se iniciou na última campanha e vigente também nesta é a possibilidade de serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral ou vaquinha virtual) pela internet, por pré-candidatos e candidatos.

Em relação à propaganda eleitoral na internet, esta poderá ser realizada em site do candidato, do partido político ou da coligação, desde que com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país.

Também poderá ser feita por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular; por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo ou qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.

A Resolução TSE 23.610/2019 veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.

Para o doutrinador Rodrigo López Zilio, “a correta identificação do impulsionamento de propaganda eleitoral é condição de validade de sua licitude”. Para essa mesma Resolução/TSE, todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". O TSE veda expressamente o disparo em massa de conteúdo.

Na campanha eleitoral (27/09/2020 a 14/11/2020), fica permitido aos candidatos mandar mensagem em rede social pedindo voto, desde que a rede social seja hospedada no Brasil e informada à Justiça Eleitoral.

A propaganda eleitoral por mensagens de e-mail, SMS ou de aplicativo é permitida, desde que a pessoa que as receba tenha a opção de se descadastrar.

Já o telemarketing em campanhas políticas é vedado pelo TSE.

Ressalta-se que todos os custos com a criação, inclusão de sites na Internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação com sede e foro no país são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legais.
 
Leiagora - E a contratação de pessoas, os chamados cabos eleitorais, o que eles vão poder fazer nesta eleição? Vai poder ter bandeiraço, panfletagem?

Rafael Rabaioli Ramos:
A função dos cabos eleitorais é ser um intermediário entre a população e o candidato, disseminadores das ideias do candidato, estreitando os laços e angariar eleitores, executam algumas atividades previstas no plano de marketing de campanha de um candidato, como por exemplo, o bandeiraço e panfletagem, entrega de santinhos e outros impressos permitidos.
 
Leiagora - O uso das redes sociais também acaba dando uma linguagem mais leve para a campanha, mas ao mesmo tempo, precisa ter cuidado com o que se fala. Vai ser permitido fazer memes dos candidatos? Quais serão os limites?

Nathalia Nascimento Paredes Pistorello -
É permitido o uso de memes dos candidatos. Na ADI 4451, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei das Eleições que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados, a fim de salvaguardar o direito à liberdade de expressão.

Como não há direito absoluto, é obvio que a liberdade de expressão dos memes deve obedecer limites do texto constitucional e dos tratados internacionais de direitos humanos.

De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 5º, IV da Constituição Federal, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; ou seja, a identificação do meme é obrigação do autor.

Além disso, caso haja algum ofendido pelo meme, a este é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V da CF/88).Também são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF/88).

Leiagora - Além disso, um desafio será o combate à fake News. A Justiça Eleitoral, inclusive, lançou uma campanha para combater a desinformação, mas como a Justiça Eleitoral irá atuar durante a campanha? É possível ter uma “prevenção” às notícias falsas?

Rafael Rabaioli Ramos:
Fake News é um tema recorrente, a Justiça Eleitoral tem tentado combater a desinformação, para tanto adota diversas ferramentas, uma delas é o aplicativo Pardal que já vem sendo utilizado desde 2016, onde qualquer pessoa pode enviar sua denúncia que será analisada pela Justiça Eleitoral, além disso é possível também aos candidatos, partidos políticos, coligações e até eleitores que forem falsamente acusados, requerer a remoção de matérias falsas, perfis falsos, inclusive havendo o direito de resposta ou retratação por meio da internet nas redes sociais e aplicativos de mensagens na mesma proporção da ofensa.

Lembrando que quem propaga notícias falsas também responde por crime e com certeza nestas eleições a Justiça Eleitoral terá um rigor maior nas sanções às pessoas que contribuem com desinformação e principalmente notícias falsas.
 
Leiagora - Quais serão as regras para financiamento de campanha? E a fiscalização e controle para evitar caixa 2 e outros crimes eleitorais?

Rafael Rabaioli Ramos:
A Resolução TSE nº 23.607/2019 estabeleceu uma grande mudança no financiamento de campanha, a mais impactante foi a chamada “efeito Doria”.

As eleições de 2020 serão as primeiras com um limite mais rígido fixado em lei para as doações que os candidatos podem fazer a si mesmos. O teto de “auto-financiamento” será de 10% do limite de gastos para o cargo em disputa.

O limite por cargo é fixado pelo TSE a cada eleição, com base na legislação eleitoral, e varia de acordo com o cargo e a cidade. Em pequenos municípios de MT, um candidato a vereador, por exemplo, poderá utilizar em campanha como recursos próprios o máximo aproximado de R$1.000,00 o que torna ainda mais difícil a campanha neste caso, considerando ainda não haver mais as coligações nas eleições proporcionais.

Além disso, continua o limite para a doação de pessoas físicas de até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019. Porém o limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil.

Quanto a fiscalização de gastos e caixa dois, cabe as coligações levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral gastos não declarados, sempre que houver notícia ou mesmo indícios sempre acompanhados de provas, pois a Justiça Eleitoral deve ser provocada, e ainda pode haver denúncias ao Ministério Público Eleitoral. O que se deve ter em mente é que não adianta levar fatos e meras alegações e sim provas, isso vale para outros crimes Eleitorais também.

Leiagora - O crime eleitoral é muitas vezes complicado para ser descoberto. As vezes também o processo acaba sendo demorado, o candidato já está quase terminando o mandato. Vimos isto com a prefeita de Várzea Grande, por exemplo. Como fazer para dar mais agilidade e não permitir que esses candidatos que cometem crimes se beneficiem no cargo?

Rafael Rabaioli Ramos:
No caso específico mencionado da Prefeita de Várzea Grande, como não atuei neste processo, não posso falar a respeito, mas de uma forma geral, sobre a morosidade para julgamento das ações, é um problema recorrente devido a quantidade de recursos cabíveis, contudo, a Justiça Eleitoral tem os prazos fixados em dias, horas, e tudo depende da gravidade do ato, nestas eleições, vários serão os candidatos que irão tomar posse ainda com recuso pendente de julgamento, pois o prazo será muito pequeno até a diplomação. Inclusive o julgamento de contas só ocorrerá em 2021. Este período pandêmico marcado ainda nos anos de disputa eleitoral, com toda certeza entrará para história, e será um marco para Justiça Eleitoral, “faremos jurisprudência”.

Leiagora - Quais serão os canais de denúncia e como é apurada essa denúncia depois que chega? Quanto tempo leva?
 
Nathalia Nascimento Paredes Pistorello
- São canais de denúncias nas Eleições 2020:

a) Site de denúncias do Ministério Público Federal. Qualquer cidadão pode protocolar uma denúncia. Ao fazer uma denúncia referente à matéria eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral a encaminhará ao promotor eleitoral com atribuição de analisar a denúncia, órgão que poderá apresentar representação à Justiça Eleitoral;

b) Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso: Por telefone, as denúncias podem ser feitas pelos telefones 0800 647-8191 e 65 3362 8193; por mensagem eletrônica podem ser feitas pelo endereço eletrônico ouvidoria@tre-mt.jus.br; pessoalmente no TRE/MT, localizado à Av. Hist.Rubens de Mendonça, 4750, Centro Político e Administrativo, Cuiabá-MT - CEP 78049-941. É competência da Ouvidoria receber denúncias e reclamações relativas à ilegalidades ou a abuso de poder, encaminhando-as ao membro do Ministério Público competente;

c) Aplicativo Pardal: por este aplicativo, os cidadãos podem atuar como fiscais da eleição no combate aos ilícitos eleitorais. Além do aplicativo móvel, a ferramenta tem uma interface web, que é disponibilizada nos sites dos TREs para envio e acompanhamento das notícias de irregularidades. O aplicativo somente receberá denúncias sobre propaganda eleitoral, e as demais deverão ser feitas direto ao Ministério Público Eleitoral do respectivo estado do denunciante. Ressalta-se que até a presente data (18/09/2020) o aplicativo Pardal ainda não está disponível para download; quando for, estará disponível neste endereço eletrônico.

Todos esses canais de denúncia remeterão estas ao Ministério Público. Na hipótese de ser caso de exercício de poder de polícia, o juiz eleitoral poderá tomar as medidas cabíveis desde logo, a partir da denúncia.

O membro do Ministério Público com competência para analisar a denúncia poderá oferecer a denúncia no prazo de 10 dias ou solicitar o arquivamento caso verifique que a mesma não possui fundamento.
 
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