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22/09/2020 às 16:48

Justiça anula eleição do Sindecombares e determina novo processo eleitoral em 30 dias

Leiagora

Uma série de irregularidades nas eleições do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares e Restaurantes de Mato Grosso (Sindecombares-MT) levou a Justiça do Trabalho a anular o pleito, realizado no início do ano, e determinar que novo processo eleitoral seja iniciado em até 30 dias.

A sentença, proferida pela juíza Dayna Lannes, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, também declarou inelegíveis os diretores e conselheiros que compuseram a gestão 2015/2019, presidida por Sidnei da Silva e tendo Jomer Lauro de Arruda na vice-presidência. Todos estão impedidos de concorrer às eleições sindicais pelo prazo de oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

A nova comissão eleitoral deve observar a composição prevista no estatuto da entidade e contar com a participação da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Mato Grosso (Fetratuh), a qual o sindicato é vinculado.

As determinações devem ser cumpridas de imediato, independentemente de recurso ou trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 25 mil.

O Sindecombares tem abrangência em todo o estado e reúne, além dos empregados de bares e restaurantes, os trabalhadores de estabelecimentos como sorveterias, buffets, boates, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, marmitarias, conveniências, choperias, peixarias, fast food e cozinhas coletivas.

Ações na Justiça
Iniciado em agosto de 2019, o processo eleitoral acumulou diversas acusações de descumprimento das normas do estatuto da própria entidade, resultando no ajuizamento de cinco ações na Justiça do Trabalho envolvendo a comissão eleitoral, a atual diretoria e o candidato da oposição. Dentre elas, uma ação declaratória de nulidade de procedimento, uma de impugnação de chapa, outra de obrigação de não fazer, além de um mandado de segurança.

A comissão eleitoral foi denunciada por publicar edital de convocação do pleito sem cumprir os prazos previstos na norma estatutária, sem indicar a localização das urnas e sem disponibilizar a lista de associados aptos a votar.

Também foi acusada de práticas antissindicais ao impedir a candidatura da chapa de oposição à diretoria, sem dar acesso às informações do processo eleitoral e, assim, dificultar a ampla defesa dos candidatos opositores. Por outro lado, permitiu a inscrição de chapa da situação sem que essa cumprisse o requisito de ter feito a prestação de contas da gestão, como requer o Estatuto da entidade.

Os indícios de irregularidades levaram a Justiça a deferir liminares suspendendo por duas vezes a realização do pleito: o primeiro marcado para 30 de agosto de 2019 e o segundo, para 31 de outubro. Por fim, as eleições foram realizadas no início de 2020 após nova liminar deferida em Mandado de Segurança autorizar a votação, decisão que, por sua vez, foi revogada posteriormente, quando do julgamento do mérito do recurso.

Em defesa, a comissão eleitoral reconheceu a existência de erros no edital, mas afirmou que eles foram sanados e, juntamente com a diretoria da entidade, alegou que as normas do Estatuto foram cumpridas, porque o artigo 66, “c”, não prevê a inelegibilidade para ‘não apresentação de contas’ e sim para ‘recusa de contas’.

Eleição irregular
Ao proferir a sentença, a juíza registrou, de início, que o Sindicato já conta com nova direção, estando o cargo de diretor ocupado pelo vice-presidente da gestão anterior. Entretanto, a situação é irregular.

Isso porque a magistrada concluiu ter ficado comprovado que todos os membros da diretoria se tornaram inelegíveis, já que o Estatuto da entidade estabelece essa condição ao associado que “tiver tido recusada as suas contas no exercício de cargo de administração sindical”.

A ausência de prestação de contas durante a gestão 2015/2019 ficou provada em documentação e pelo testemunho de um dos membros da Comissão Fiscal, que confirmou também não ter sido apresentado, no período, nenhum plano orçamentário ou balanço financeiro, como também prevê o Estatuto.

A magistrada registrou ainda que o artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem previsão semelhante à norma do Sindicato, de que “Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração”.

A obrigação de apresentação das contas, ressaltou a juíza, enquadra-se como competência da diretoria e seu descumprimento é uma irregularidade insuperável, comprometendo a última eleição devido à candidatura do vice-presidente na gestão anterior, eleito agora presidente da entidade. Conforme comprovado, não houve a prestação de contas durante o quadriênio 2015/2019 bem como da gestão 2010/2015, da qual ele exercia o mesmo cargo, na vice-presidência.

Desse modo, a juíza concluiu, tanto com base na CLT quanto no Estatuto do Sindecombares, pela inelegibilidade de todos os diretores, declarando a nulidade da eleição.

A magistrada também destacou outras irregularidades, como o indeferimento, pela comissão eleitoral, do registro da chapa de oposição por motivos que eram “plenamente sanáveis”, como a apresentação de cópia de CPF não autenticada por um de seus membros.

Constam ainda denúncias documentadas, e não impugnadas pelos réus, de que o candidato à presidente na chapa eleita apresentou comprovante de vínculo de emprego com uma empresa “baixada” perante a Receita Federal e cuja sede está fechada, bem como atuaria como pastor evangélico, além de proprietário de uma empresa do ramo de alimentos em Rondonópolis, sendo, portanto, representante da categoria empresarial e não trabalhadora.

Por fim, a juíza condenou o Sindecombares e a comissão eleitoral ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor da ação, encerrando o julgamento deste e dos demais processos vinculados a esta demanda.

 
Com informações da Assessoria
 
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