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23/11/2020 às 19:43 | Atualizada: 23/11/2020 às 19:49

TRE determina retirada de propaganda de Emanuel que associa Abílio à corrupção

Eduarda Fernandes

O juiz federal membro do colegiado do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, acolheu pedido feito pelo candidato a prefeito de Cuiabá, Abílio Júnior (Podemos), e determinou que Emanuel Pinheiro (MDB), candidato à reeleição, retire imediatamente de suas redes sociais propaganda eleitoral que cita envolvimento de Abílio com ato de corrupção.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (23) e, nela, o magistrado também determina que Emanuel e sua coligação se abstenham de veicular a propaganda novamente no horário eleitoral gratuito (rádio e TV), sob pena de multa de R$ 10 mil por inserção.

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Abílio impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral, que lhe negou pedido de resposta. O candidato alega que a propaganda do adversário veiculou conteúdo sabidamente inverídico, difamatório e injurioso, além de criar estados mentais negativos nos eleitores.

A propaganda em questão afirmou “que Abílio é o candidato mais despreparado da história de Cuiabá e que está envolvido em corrupção”. Para o vereador, o ataque “não se trata de mera crítica política, mas sim ofensa gratuita, desprovida de fundamento”. Com base nisso, pediu a suspensão da propaganda, além da concessão do direito de resposta, no tempo previsto em lei, o que havia sido negado em primeira instância.

O juiz federal diz que na propaganda impugnada, a coligação adversária à de Abílio elenca fatos com conotação demeritória ao impetrante e, ao fim, conclui que ele “está envolvido em corrupção”. Neste ponto, o magistrado entende que o juízo sobre a veracidade ou não desses fatos não pode ser feito neste momento, sem ouvir a coligação adversária, a qual deve ser dado o direito de, eventualmente, comprovar que não se trata de afirmações sabidamente inverídicas.

“No entanto, qualquer que seja o juízo a ser feito sobre a veracidade dos fatos afirmados na propaganda, é certo que nenhum deles configura, em princípio, ato de corrupção, de modo que não é pertinente, tomando como premissas referidos fatos, concluir que o impetrante ‘está envolvido em corrupção’, como faz a propaganda impugnada”, ponderou na sequência.
 
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