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01/04/2021 às 17:15 | Atualizada: 01/04/2021 às 21:05

Juiz dá 72 horas para Cuiabá e Estado se manifestar sobre atividades essenciais

Eduarda Fernandes

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, não atendeu liminarmente ao pedido do Ministério Público Estadual, que pedia a suspensão de todas as atividades não essenciais em Cuiabá. Em decisão proferida nesta quinta-feira (1), determinou que Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá se manifestem na ação no prazo de 72 horas.

O magistrado colocou na balança que apesar de saber que o sistema de saúde pública e privada está em colapso, a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver”. Por este motivo, reforçou na decisão  que a atuação do Judiciário precisa ser cautelosa, tornando necessário ouvir todos os entes envolvidos antes de tomar qualquer decisão.

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Apontou, ainda, que o endurecimento das regras de isolamento social, a exemplo do lockdown, pode ser realizado diretamente pelo governador e pelos prefeitos, independentemente da imposição de qualquer obrigação de fazer pelo Poder Judiciário.

Na decisão, o Bruno Marques justificou que no presente caso, se faz a necessária prévia oitiva dos representantes judiciais do Estado e Município. “Primeiro porque já existe uma decisão judicial exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no último dia 29, no âmbito da ADI nº 1003497- 90.2021.8.11.0000, quando se assentou que o cumprimento do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, é impositivo”, ressalta.

Segundo porque o Município de Cuiabá implementou novas medidas por meio do Decreto nº 8.372/2021. “Logo, não vislumbro, a priori, excepcionalidade extraordinária o suficiente para ensejar a análise do pedido inaudita altera parts, ou seja, sem a oitiva prévia dos entes requeridos”, acrescentou.

Além disso, o magistrado pontou que, ao consultar ao andamento processual da ADI, verificou que foi deferido pedido do Estado para a ação seja remetida ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), o que indica que há possibilidade de resolução consensual da questão.

“Neste aspecto, aliás, necessária se faz a aferição exata da matéria posta nas duas ações, naquela ADI e nessa Ação Civil Pública, a se perquirir acerca da ocorrência de conexão por prejudicialidade, ante a possibilidade de decisões contraditórias”, alertou o juiz.

Ainda na decisão, Bruno Marques esclarece que não compete ao Poder Judiciário a gestão da crise de saúde pública, mesmo nos casos de pandemia desta magnitude, pois, além de somente agir após ser provocado, não possui corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde.

Neste contexto, destaca que medidas de emergência, como a quarentena obrigatória, só podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e devem ser limitadas no tempo minimamente indispensável à promoção e preservação da saúde pública, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.979/2020.
 
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