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28/04/2021 às 15:28

TCE-MT aponta regularidade em concessão de progressão e promoção a servidores públicos

Leiagora

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) concluiu, por unanimidade, que não há impedimento à concessão de promoção e progressão de carreira a servidores públicos. A consulta, formulada pela Prefeitura do de Nova Canaã do Norte, leva em consideração a superveniência da Lei Complementar n. º 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus.

Sob relatoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, a resolução de consulta foi votada na sessão ordinária remota de terça-feira (20). Na ocasião, o relator destacou que o processo deve ter como ponto de partida o fato de que o dispositivo nacional contém norma de exceção por período determinado e deve ser objeto de intepretação restritiva, observando os limites fixados pelo legislador.

“Portanto, Infere-se que não há impedimento à concessão de promoção e progressão aos servidores públicos, podendo ser computado o período de 27 de maio de 2020, data em que a Lei Complementar n.º 173/2020 entrou em vigor, a 31 de dezembro de 2021, termo final de que trata o caput do seu artigo 8º”, diz trecho do voto.

Ao emitir seu posicionamento, Luiz Carlos Pereira citou ainda relatório apresentado pelo senador David Alcolumbre, então relator do processo de Lei Complementar 39/20, que dispõe sobre a cooperação federativa na área de saúde e assistência pública em situações de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

“Se de um lado não permanecem dúvidas quanto a natureza excepcional do dispositivo, de outro, nota-se que os incisos destacados não fazem qualquer menção expressa aos institutos das progressões e promoções funcionais”, avaliou o conselheiro interino.

Isso porque, a redação do artigo oitavo contava com proibição expressa no sentido de não se admitir a contagem de tempo para fins de concessão de progressões e promoções. “De acordo com paragrafo terceiro, até dezembro de 2021, os entes afetados pelo estado de calamidade ficam proibidos de alterar estrutura de carreira que acarrete aumento de despesas. ”

Para o relator, o mesmo artigo, contudo, deve ser compreendido em sua completude. Diante disso,  mencionou ainda recente decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), que firmou entendimento de que progressões decorrentes de leis anteriores ao estado de calamidade pública, poderão ser levados a efeito desde que não sejam alcançadas por outros incisos do artigo oitavo.

“Harmonizo com a proposição realizando acréscimos a fim de consignar expressamente que a vedação da progressão e promoção funcional, embora não vedada por incisos 1 e 9, do artigo 8, não pode incorrer em afronta as demais normas legais, sendo vedadas, portanto eventuais alterações na estrutura de carreira e no sistema de progressões e promoções que importem em aumento de despesas”, sustentou.

Deste modo, o relator acolheu parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e votou no sentido de conhecer o processo e, no mérito, aprovar resolução de consulta com redação submetida ao plenário. “Voto, por fim, pela atualização da consolidação de entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados”, concluiu.

Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.
TCE-MT
 
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